TJDFT - 0703595-12.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703595-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GONZAGA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcos Gonzaga de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de operador agrícola e que sofreu acidente do trabalho (trajeto) em 25/02/2024, consistente em colisão automobilística, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando que o benefício acidentário recebido foi cessado, mas que possui capacidade laboral reduzida.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Perícia judicial em 13/08/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho e o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 12/03/2024 a 29/04/2024 e de 30/04/2024 a 26/05/2024.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora tenha sofrido trauma abdominal com lesão esplênica, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, ressaltando que "Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, limitações articulares, alterações funcionais da parede abdominal, massas palpáveis ao exame do abdômen ou mesmo a presença de hérnia inguinal palpável".
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703595-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GONZAGA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/08/2024 13:44
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 21:38
Juntada de Petição de laudo
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13/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/07/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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07/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703595-12.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GONZAGA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:52
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/06/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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23/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Outras decisões
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20/06/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:12
Nomeado perito
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14/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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