TJDFT - 0710371-46.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:04
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:04
Outras decisões
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12/05/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710371-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA LEITE JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Desnecessária a dilação probatória, eis que estão devidamente comprovados nos autos a manifestação de vontade da parte autora e os termos contratuais.
As demais questões ventiladas serão tratadas por ocasião da sentença.
Portanto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento do feito.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
18/03/2025 22:31
Recebidos os autos
-
18/03/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 22:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/02/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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05/02/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 04:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 04:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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24/11/2024 22:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/11/2024 20:56
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:56
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 17:34
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 17:34
Outras decisões
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11/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710371-46.2024.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EUCLIDES PEREIRA LEITE JUNIOR REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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