TJDFT - 0707714-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707714-34.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: H.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANIE MARIA SILVA SANTOS REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Sentença (42749856) - Prioridade: Normal - ID do documento (230735191) H.
S.
A.
Diário Eletrônico (27/03/2025 19:05:30) O sistema registrou ciência em 31/03/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 25/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Intimação (42749857) - Prioridade: Normal - ID do documento (230735191) QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Representante: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Diário Eletrônico (27/03/2025 19:05:30) JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrou ciência em 28/03/2025 00:47:42 Prazo: 15 dias 24/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Intimação (42749858) - Prioridade: Normal - ID do documento (230735191) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Representante: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Diário Eletrônico (27/03/2025 19:05:30) O sistema registrou ciência em 31/03/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 25/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que foram anexados Recursos de Apelação pelas partes H.
S.
A. (ID 233677014), QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. (ID 232026064) e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (ID 231897779).
Nos termos da Portaria 01/2019, ficam as partes apeladas INTIMADAS para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões aos referidos Recursos.
BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 15:44:09.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
01/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 14:38
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707714-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANIE MARIA SILVA SANTOS REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por H.
S.
A., representada por STEPHANIE MARIA SILVA SANTOS, em face de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora possui 8 anos de idade e diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista-TEA, CID F84.0, nível 3 de suporte, autista não verbal, fazendo uso contínuo dos remédios Daforin e Rispiridona e acompanhamento com médico pneumologista desde agosto de 2022, com consulta a cada dois meses, devido a crises de bronquite, além de acompanhamento multidisciplinar na Clínica de Reabilitação em neurologia infantil SPECIALLY, onde realiza tratamento terapêutico de ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, oficina de habilidades sociais, psicopedagogia, no total de 13h semanais de terapias.
Relata que, a parte autora firmou contrato, em 15/8/2020, com as rés QUALICORP e AMIL, do plano de saúde AMIL 400 QC NACIONAL R PJCA.
Alega a requerente que foi surpreendida com um e-mail, em 30/04/2024, da ré QUALICORP, administradora do plano de saúde, informando a previsão de cancelamento do plano a partir do dia 1/6/2024, isto é, somente com 30 dias de antecedência.
Argumenta que formulou reclamações junto à ANS e às rés, sem sucesso, contudo.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, a manutenção do plano de saúde da parte autora.
No mérito, requer a condenação da parte ré à disponibilização de um novo contrato ao autor na modalidade familiar ou individual, mediante equivalência de cobertura, segmentação e preço, bem como a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 196669457 concedeu a antecipação de tutela, bem como deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e a prioridade de tramitação ao feito.
Citada, a ré QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. ofertou contestação (ID 198909992).
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a legalidade da resilição unilateral, por se tratar de um direito postestativo, o que encontra previsão em contrato e na Resolução 557 da ANS.
Afirma que a decisão de extinção partiu exclusivamente da corré.
Tece considerações sobre o direito aplicável à espécie e pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência do pedido inicial.
Citada, a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ofereceu contestação (ID 201033969).
Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Defende que a parte autora foi devidamente informada acerca de todas as cláusulas contratuais, inclusive àquela sobre a rescisão unilateral por parte da Operadora de Saúde.
Aduz que, em 15/03/2024, notificou a corré de que o contrato teria vigência até 31/5/2024.
Afirma não comercializar plano individual ou familiar na área geográfica da parte autora.
Alega que o cancelamento do plano ocorreu de modo legítimo.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia o acolhimento das preliminares e improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 205132703.
A audiência de conciliação não se mostrou frutífera (ID 212216411).
Decisão de ID 220987826 procedeu ao saneamento e à organização do feito.
Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos iniciais (ID 222154634).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído.
Inicialmente, cumpre analisar a impugnação formulada pela parte requerida em relação à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
Isso porque os documentos apresentados pela requerente comprovam que se encontra em situação financeira delicada, o que a impede de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou da de sua família.
Com efeito, a parte requerida não apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerente não faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, não trazendo, o impugnante, elementos que conduzam ao indeferimento da gratuidade de justiça à parte autora.
Face ao exposto, rejeito a impugnação.
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., uma vez que “A legitimidade passiva das administradoras de benefícios decorre da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em demandas que buscam garantir a continuidade da prestação do serviço de assistência à saúde (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC)” (Acórdão 1964851, 0730160-55.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025).
Por fim, verifica-se que o valor atribuído à causa pela parte autora corresponde exatamente ao proveito econômico que pretende com a presente demanda, nos termos do art. 292 do CPC, motivo pelo qual rejeito a impugnação ao valor da causa.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as rés está submetida à Lei nº 9656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regida, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse sentido, o c.
STJ editou a Súmula n. 608, em que consolidou o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A lide centra-se na (i)legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo da autora pelas requeridas.
Como cediço, a Resolução Normativa nº 195 da ANS, cujo art. 17 impunha a observância do prazo mínimo de 12 meses de vigência, bem como de exigência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, foi integralmente revogada pela Resolução Normativa nº 557/2020 da ANS.
Antes disso, o art. 17 da Resolução nº 195 já havia sido anulado pela Resolução nº 455/2020, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, diante de sua abusividade, uma vez que deixava os usuários de plano de saúde em situação de desvantagem em relação às operadoras, obrigando o consumidor, sob pena de suportar penalidades, a permanecer vinculado a determinado plano de saúde, mesmo que este não atendesse mais às suas necessidades.
Portanto, rege, atualmente, a resilição unilateral do plano de saúde coletivo o art. 23 da citada Resolução 557/2022, que dispões que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
Contudo, neste contexto, sobretudo tendo em vista os motivos da anulação do art. 17 da Resolução n. 195, firmou-se a jurisprudência no sentido de que “mesmo com a revogação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/2009, prevalece o entendimento de que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de sessenta dias” (Acórdão 1369430, 0720631-51.2020.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/09/2021, publicado no DJe: 16/09/2021).
Em igual sentido: Acórdão 1925067, 0729656-52.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024.
Além disso, para a regular resilição unilateral do plano de saúde coletivo, é necessário que a operadora ofereça ao consumidor plano de saúde na modalidade individual ou familiar, desde que a operadora ofereça tal modalidade regularmente.
Nesse sentido, conforme art. 1º da Resolução CONSU n. 19/1999: “As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
Em complemento, o art. 3º, da referida Resolução, informa que as disposições somente se aplicam às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Por fim, é necessária a observância da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1082, in verbis, “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".
Assim, em resumo, para rescisão unilateral do contrato de saúde coletivo é necessário: (i) prazo mínimo de vigência de 12 meses; (ii) aviso prévio de 60 dias; (ii) oferta, ao consumidor de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de novos prazos de carência, se a operadora fornecer plano ou seguro de assistência na citada modalidade (arts. 1º e 3º da Resolução CONSU n. 19/1999); (iv) inexistência de usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física (Tema Repetitivo 1082 do STJ).
Postas estas premissas, verifica-se que, no caso, não houve a notificação prévia com 60 dias.
Conforme documento de ID 196478319, em 30/4/2024, o autor foi notificado sobre a resilição unilateral do plano de saúde, com previsão de vigência até 30/5/2024.
Além disso, os laudos e relatórios médicos de ID 196478314 e ID 196478315, comprovam que o autor foi diagnosticado com Transtorno do espectro autista (TEACID 10: F84) e está em tratamento com equipe multidisciplinar.
No relatório médico de ID 196478314, foi atestado que “Todas as terapias devem ser realizadas de forma urgente e imediata, sob risco de prejuízos comportamentais e cognitivos futuros. (...) Deve-se evitar interrupções ou trocas repentinas e/ou frequentes de terapeutas visto que o paciente autista tem dificuldade de se adaptar ás mudanças”.
Logo, aplica-se ao caso a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1082, segundo a qual, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Não se pode interpretar, de modo absolutamente restritivo, como querem as rés, a expressão “tratamento médico garantidor de sua sobrevivência” para abarcar somente aquele que, uma vez interrompido, levará ao imediato óbito do segurado.
Com efeito, assim como as disposições legais e as cláusulas contratuais não devem ser interpretadas em desfavor do consumidor, também não o devem ser as teses firmadas nos julgamentos com força vinculante.
Além disso, o leading case que deu origem à tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1082 era bastante similar à hipótese dos presentes autos, senão confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1842751 / RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2022, DJe 01/08/2022) Em igual sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT no julgamento de casos semelhantes: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TEMA 1.082/STJ.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS.
VIOLAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR E CONTÍNUO.
INTERRUPÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física até efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida". (Tema 1.082/STJ). 2.
A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, requisito não observado na hipótese em julgamento. 3.
O colendo STJ reconhece ser abusiva a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física. 4.
Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
Porém, na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física do paciente, há configuração de danos morais indenizáveis.
Precedentes. 5.1. “Quantum” indenizatório fixado a esse título (R$ 5.000,00) que não merece minoração. 5.
Recurso da operadora de saúde conhecido e não provido. (Acórdão 1960964, 0704171-90.2024.8.07.0019, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) APELAÇÃO CÍVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DE COBERTURA MANTIDA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Plano de saúde.
Resilição Unilateral do Contrato.
Na forma do art. 14 da Resolução nº 557 da ANS os planos de saúde celebrados na modalidade coletivo por adesão podem ser unilateralmente rescindidos, desde que o utente seja notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
A administradora e a operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelo descumprimento da obrigação de notificar o utente no prazo legal, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
A operadora de plano de saúde, mesmo após a resilição unilateral do contrato, deve manter o atendimento de beneficiários com tratamento em curso, necessário à sua incolumidade física, até a efetiva alta médica (Tema 1082 do STJ).
O beneficiário é menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista em grau moderado e necessita de tratamento multidisciplinar contínuo para progresso no seu quadro clínico. 2 – Danos morais.
O descumprimento da obrigação de prestação relacionada à saúde viola direitos da personalidade, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
A resilição unilateral do plano de saúde sem a regular notificação prévia não corresponde a mero descumprimento contratual pois eleva o sofrimento e angústia do paciente que teve o acesso ao serviços de saúde necessários ao tratamento de sua enfermidade subitamente cancelados.
Quanto ao valor, na forma da jurisprudência do STJ, a indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença deve ser mantido. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1943475, 0712880-71.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) A outra conclusão, aliás, não chegou o Ministério Público, ao asseverar, no parecer de ID 222154634, que “Nessas condições, tem-se que necessário se faz garantir ao autor a continuidade do plano de saúde contratado com a ré”.
Vale observar, por fim, que a parte autora não pleiteou a continuidade do plano de saúde, nos termos da tese fixada no Tema Repetitivo 1082, mas sim que as rés disponibilizem “um novo contrato ao Autor na modalidade familiar ou individual, mediante equivalência de cobertura, segmentação e preço, sob pena de multa diária a ser fixada” (ID 196478301).
Ocorre que as rés não comercializam plano de saúde familiar ou individual na área geográfica da parte autora, conforme informaram em contestação e o que não foi infirmado pelo requerente, de modo que, nos termos dos artigos 1º e 3º do da Resolução CONSU n. 19/1999, não devem ser obrigadas a fornecer tal modalidade ao demandante.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do e.
STJ já manifestada pelas suas c.
Terceira e Quarta Turmas: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
MODALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU nº 19/1999).
Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a alegação da recorrente de que não comercializa plano individual não corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2023171 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe 01/06/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE DISPONIBILIZAR PLANO INDIVIDUAL NÃO COMERCIALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADOS.
PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 8°, IV E § 1°, DA RN 428/2017 DA ANS.
JULGADO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.
As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2.
Nos termos do entendimento desta Corte, ""rescindido o contrato coletivo antes existente entre operadora e empregadora, o beneficiário possui direito a ser incluído no novo plano de saúde coletivo eventualmente contratado pela ex-empregadora ou fazer a migração para plano individual ou familiar (quando comercializados pela operadora), sem cumprimento de novos prazos de carência, desde que se submeta às novas regras e encargos inerentes a essa modalidade contratual.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1720112/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 20/11/2020)" (AgInt no REsp n. 1.941.254/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021.). 3.
Nos casos em que não comercializados planos individual ou familiar pela operadora, a portabilidade de carências deverá ser requerida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da ciência da extinção do vínculo contratual, mediante notificação da operadora do plano de origem informando os requisitos dispostos no artigo 8°, §1°, da Resolução Normativa DC/ANS n. 438/2018 (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1/8/2022.) 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1675994 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 02/12/2022) Com efeito, nessas hipóteses, a portabilidade de carências, prevista na Resolução Normativa ANS nº 438/2018, assegura a continuidade de tratamentos em outra operadora de saúde, mitigando qualquer risco de desassistência.
Diante deste cenário, cabe, então, a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, que dispõe que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Isso porque, no caso, o bem da vida perseguido pela parte autora é a manutenção do plano de saúde do qual é beneficiária, nos termos dos relatórios médicos já citados, cabendo, assim, conforme oficiou o Ministério Público, se fazer “garantir ao autor a continuidade do plano de saúde contratado com a ré”.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, estes podem ser definidos “como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal, julgado em 29/08/2018).
Não obstante o inadimplemento contratual, tal ilícito não gera por si só abalo aos direitos da personalidade, se em decorrência do respectivo descumprimento do contrato, não se desincumbiu o autor (art. 373, inciso I, do CPC) de demonstrar que suportou muito mais que meros aborrecimentos e chateações.
No caso em apreço, inobstante a notificação de encerramento do plano de saúde em 1/6/2024, em data anterior, 14/5/2024, foi proferida a decisão de ID 196669457, concedendo a tutela provisória para determinar a continuidade da vigência do plano de saúde do demandante.
Conclui-se que todo o infortúnio descrito não ultrapassou o liame entre a suscetibilidade do cotidiano da vida em sociedade e a esfera do abalo moral propriamente dito, porquanto não se pode elevar os aborrecimentos e chateações do dia a dia como suficientes, por si sós, a transformar tais vicissitudes a abalo aos intocáveis direitos da personalidade.
Nesse sentido, cito precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM IDA E VOLTA.
NO SHOW.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE VOLTA.
COMPRA DE NOVOS BILHETES.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Assim, ainda que reconhecida falha na prestação dos serviços, a situação vivenciada no caso concreto não têm o condão de ocasionar inquietação e desequilíbrio, a ponto de configurar uma indenização por danos morais, pois ausente circunstância excepcional que coloque o consumidor em situação de angustia ou humilhação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1230747, Processo: 07085094020198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 19/02/2020) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a decisão de ID 196669457, determinar às rés que mantenham o plano de saúde da parte autora até a alta médica, devendo o requerente arcar integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 8º, do CPC, vedada a compensação, conforme § 14 do mesmo dispositivo legal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707714-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANIE MARIA SILVA SANTOS REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
As demais questões devem ser tratadas por ocasião da sentença.
Diante da presença de menor no polo ativo, dê-se vista ao órgão ministerial e após, preclusa a decisão, sem novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 8 -
08/01/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 00:41
Recebidos os autos
-
25/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 00:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/10/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/09/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/09/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 22:17
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707714-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.
S.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANIE MARIA SILVA SANTOS REQUERIDO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que as PARTES RÉS apresentaram contestação (ID 201033969 e 198909988) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 28 de junho de 2024 07:25:07.
RICARDO AUGUSTO DA SILVA LIMA Servidor Geral -
28/06/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 16:23
Outras decisões
-
13/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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