TJDFT - 0726739-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 13:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 12/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2025 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 14/02/2025.
-
13/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:09
Conhecido o recurso de ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES - CPF: *20.***.*56-20 (EMBARGANTE) e provido
-
13/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:23
Juntada de pauta de julgamento
-
10/02/2025 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/02/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
04/12/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:11
Publicado Ementa em 12/11/2024.
-
12/11/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:06
Conhecido o recurso de ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES - CPF: *20.***.*56-20 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/11/2024 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726739-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER SA DESPACHO 1.
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo opostos por Odaléa Sadeck Soares Rodrigues contra acórdão desta 8ª Turma Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso (ID nº 64223822). 2.
Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3.
Oportunamente, retornem-me os autos. 4.
Publique-se.
Brasília, DF, 3 de outubro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
03/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/10/2024 13:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/10/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.
INVIABILIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
Apesar de a autora declarar que foi vítima de fraude para a qual não teria concorrido, a higidez do contrato celebrado com o réu somente pode ser objeto de análise em juízo de cognição exauriente, após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A alegação de fraude não afasta automaticamente a responsabilidade pelas obrigações assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
19/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:59
Conhecido o recurso de ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES - CPF: *20.***.*56-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726739-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER SA DESPACHO 1.
No ID nº 63700782 há novo pedido de adiamento do julgamento, pois a agravante, que é mãe da advogada que a representa, precisou ser internada e a filha viajou para acompanhá-la nos procedimentos médico-hospitalares. 2.
O pedido foi instruído com elementos documentais que corroboram os relatos apresentados. 3.
Por outro lado, também deve ser observado o direito dos agravados em obter um julgamento célere da controvérsia objeto do agravo de instrumento. 4.
Na data da sessão de julgamento presencial (16ª Sessão Ordinária Presencial – 19/9/2024, com início às 13h30, ID nº 63452468), a advogada da agravante ainda estará em outro estado, pois as cópias das passagens aéreas anexadas demonstram que a previsão de retorno é 16/10/2024 (ID nº 63701860). 5.
Desse modo, para preservar os interesses de ambas as partes e em observância às prerrogativas dos advogados que atuam no feito, mantenho a data de julgamento já designada (16ª Sessão Ordinária Presencial – 19/9/2024, com início às 13h30, ID nº 63452468), mas, excepcionalmente e em razão do justo motivo apresentado, autorizo a advogada da agravante realizar sustentação oral por videoconferência, devendo observar os requisitos regulamentares para esse fim. 6. À Secretaria para as providencias pertinentes. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 5 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
06/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 21:59
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 19:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
05/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
30/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726739-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES AGRAVADOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER S/A DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Odalea Sadeck Soares Rodrigues contra a decisão interlocutória da 14ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento (proc. nº 0728789-90.2023.8.07.0001) indeferiu novo pedido incidental de tutela provisória de urgência (ID nº 199901269). 2.
Com base na Portaria GPR nº 841, art. 4º, IV, defiro o pedido de retirada da pauta virtual (ID n° 62715829). 3.
Inclua-se em Sessão Presencial de Julgamento. 4.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 28 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 15:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
28/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/08/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:50
Decorrido prazo de MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726739-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, BANCO INTER SA DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Odalea Sadeck Soares Rodrigues contra a decisão interlocutória da 14ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento (proc. nº 0728789-90.2023.8.07.0001) indeferiu novo pedido incidental de tutela provisória de urgência (ID nº 199901269). 2.
A agravante defende, em suma, que estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada em caráter incidental, razão pela qual deveria ser determinada a suspensão dos valores descontados indevidamente em sua conta bancária referentes ao contrato nº 574869402, pois há provas supervenientes demonstrando que são fruto de fraude. 3.
Esclarece que não celebrou o referido contrato e que o eventual vazamento de dados é de responsabilidade da instituição financeira, não podendo suportar o ônus do pagamento mensal dos descontos realizados em sua conta bancária, pois interfere no adimplemento das suas despesas básicas ordinárias. 4.
Como consequência dos pagamentos mensais que vem suportando, afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, devendo ser beneficiada com a gratuidade de justiça. 5.
Pede a antecipação de tutela recursal para que as cobranças decorrentes do contrato supracitado sejam imediatamente suspensas, com a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, pugna pela reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 6.
A agravante não providenciou o preparo, mas a gratuidade de justiça também é objeto do recurso. 7.
Cumpre decidir. 8.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 9.
As tutelas provisórias, seja de urgência (art. 300 a 310 do CPC) ou de evidência (art. 311 do CPC), objetivam sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas em detrimento do modelo comum apresentado pelo processo ordinário, cuja cognição ocorre de maneira plena e exauriente. 10.
Nessas situações, a percepção jurídica quanto ao pedido deve ocorrer de maneira prévia e sumária, ocasião em que serão consideradas as afirmações e as provas que instruem o pedido inicial, uma vez que, ante a alegada urgência, não há tempo hábil para se promover uma instrução aprofundada, mas apenas a constatação aparente quanto à verossimilhança dos argumentos. 11.
Eventual responsabilidade da instituição bancária decorre do risco das atividades que desenvolve, cuja análise somente será possível após a correspondente instrução probatória, mediante o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme ponderado no Agravo de Instrumento nº 0732128-60.2023.8.07.0000, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
DEFEITOS NA VONTADE DE CONTRATAR.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE.
TRANSFERÊNCIA.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 2.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
A utilização da importância regularmente recebida por empréstimo é fato estranho à atividade bancária e sua transferência realizada para conta de terceiro não representa falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Dessa forma, afasta-se a hipótese de falha na prestação do serviço, configurando a culpa exclusiva da vítima, que transferiu numerário para conta de pessoa desconhecida, por sua conta e risco (CDC, art. 14, § 3º). 4. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n.1093697. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1785380, 07321286020238070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, Relator(a) Designado(a):DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 23/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Os elementos probatórios produzidos pela parte autora, ora agravante, até o momento, são insuficientes para comprovar a probabilidade do direito material, cuja análise somente será possível na ocasião do julgamento do mérito. 12.
Apesar de declarar que desconhece a origem dos descontos realizados em sua conta corrente, a análise quanto à higidez de eventual contrato de mútuo registrado em seu nome somente será possível em Juízo de cognição exauriente. 13.
Obiter dictum, ainda que se trate de fraude, esta não afasta automaticamente a responsabilidade pelas obrigações eventualmente assumidas.
Se a agravante estava com sua vontade viciada ou não celebrou o contrato de mútuo, a consequência desse defeito será analisada no contexto da ação e não em Juízo de cognição sumária. 14.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 15.
Não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 16.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 17.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 18.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 19.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 20.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Confira-se o seguinte excerto da pesquisa realizada pelo CNJ sobre a taxa judiciária (Fonte: CNJ Notícias.
Regulamentação de custas judiciais entra em consulta pública.
Acesso em 16/5/2024). 21.
A Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). 22.
A agravante é pensionista do Senado e recebe benefício no valor mensal de R$ 11.442,22 (ID nº 196601781 e seguintes dos autos de origem), que é superior à renda média da maioria das famílias brasileiras e, portanto, incompatível com o benefício excepcional da gratuidade de justiça. 23.
Apesar de alegar que tem despesas que comprometem substancialmente a sua renda, a maioria decorre do exercício da autonomia da vontade, que deve ser preservada.
Porém, eventual descontrole financeiro não pode ser considerado como pressuposto para o deferimento ou para a manutenção da gratuidade de justiça.
Precedente: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020. 24.
Os sinais exteriores de riqueza podem ser considerados em diversas situações jurídicas para afastar alegações infundadas de hipossuficiência.
No caso de alimentos, por exemplo, a jurisprudência é assertiva, inclusive com enunciado aprovado pela VI Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal, em junho de 2013, sob a Coordenação Geral do Ministro Ruy Rosado de Aguiar: “Enunciado 573.
Na apuração da possibilidade do alimentante, observar-se-ão os sinais exteriores de riqueza.” 25.
Consta da Justificativa: “De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento do direito a alimentos está intrinsicamente relacionado com a prova do binômio necessidade e capacidade, conforme expresso no § 1º do art. 1.694 do Código Civil.
Assim, está claro que, para a efetividade da aplicação do dispositivo em questão, é exigida a prova não só da necessidade do alimentado, mas também da capacidade financeira do alimentante.
Contudo, diante das inúmeras estratégias existentes nos dias de hoje visando à blindagem patrimonial, torna-se cada vez mais difícil conferir efetividade ao art. 1.694, § 1º, pois muitas vezes é impossível a comprovação objetiva da capacidade financeira do alimentante.
Por essa razão, à mingua de prova específica dos rendimentos reais do alimentante, deve o magistrado, quando da fixação dos alimentos, valer-se dos sinais aparentes de riqueza.
Isso porque os sinais exteriorizados do modo de vida do alimentante denotam seu real poder aquisitivo, que é incompatível com a renda declarada.
Com efeito, visando conferir efetividade à regra do binômio necessidade e capacidade, sugere-se que os alimentos sejam fixados com base em sinais exteriores de riqueza, por presunção induzida da experiência do juízo, mediante a observação do que ordinariamente acontece, nos termos do que autoriza o art. 335 do Código de Processo Civil, que é também compatível com a regra do livre convencimento, positivada no art. 131 do mesmo diploma processual.” 26.
Mutatits mutandis, esse mesmo entendimento deve ser aplicado aos pedidos infundados de gratuidade de Justiça. 27.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício: Acórdão nº 1223798, 07204144520198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 28.
Em resumo, a concessão da gratuidade não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário.
Os documentos anexados ao processo de origem denotam uma realidade financeira incompatível com a alegação de hipossuficiência de renda, ainda mais considerando o valor das custas judiciais no Distrito Federal. 29.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente deste Tribunal: (Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2018, Publicado no DJE: 22/01/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 30.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo. 31.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão e manutenção da gratuidade. É preciso comprovar, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 32.
A gratuidade de justiça é destinada às pessoas que realmente passam por dificuldades financeiras e não podem arcar com as despesas do processo, além de precisarem de advogados para resolver questões genuínas, o que engloba a assistência jurídica gratuita, não sendo esta a situação da agravante, que injustificadamente não conseguiu demonstrar sua hipossuficiência. 33.
Disponibilizar recursos judiciários adequados, levando em conta as necessidades de outros processos, é um dever que incumbe ao Juiz, pois é isso que o contribuinte espera em seu esforço de pagar impostos destinados à manutenção da Justiça. 34.
Como consequência, não se deve permitir que esses recursos sejam destinados indevidamente a quem não comprova, de maneira idônea, todos os requisitos necessários e indispensáveis à concessão da gratuidade de justiça, como ocorreu no caso concreto. 35.
José Pastore, Professor da Faculdade de Economia da Universidade de São Paulo (USP) e Eduardo Pastore, advogado trabalhista, trataram do tema no âmbito da Justiça do Trabalho.
Mutatis mutandis, a situação se repete na Justiça comum: “Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar”. “Como todo ramo do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho custa caro — cerca de R$ 20 bilhões por ano.
Mas, ao reconhecer que o Brasil tem uma população muito pobre, sabiamente, os constituintes de 1987 garantiram a gratuidade da Justiça do Trabalho para os que não podem pagar desde que comprovem a insuficiência de recursos.
A Constituição de 1988, no seu art. 5º, inciso LXXIV, preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) deu mais um passo importante nessa direção ao determinar que, para os que ganham menos de R$ 3 mil mensais (40% do teto da Previdência Social), a gratuidade é automática.
Isso atinge cerca de 80% dos brasileiros.
Os demais devem comprovar a hipossuficiência de renda.
Nada mais justo, nada mais claro.
Apesar disso, há um número expressivo de decisões judiciais que ignoram a necessidade da referida comprovação e aceitam a mera declaração dos reclamantes.
Isso é profundamente injusto.
Quem pode pagar deve pagar, diz a Constituição Federal. É verdade que a cobrança recairia em apenas 15% ou 20% dos reclamantes.
Isso não importa. É fundamental praticar a justiça que está preconizada na Constituição de 1988.
Há casos absurdos.
Vimos a gratuidade concedida a reclamantes que nos próprios autos declaram ganhar muito mais de R$ 3 mil mensais. É o que ocorreu, recentemente, com um reclamante — empregado de uma empresa estatal que tinha um salário de R$ 27.500 por mês.
Entre gerentes e diretores, salários acima de R$ 10 mil mensais são quase a norma.
Há casos em que, sabidamente, o magistrado conhece o rol de propriedades do reclamante como imóveis alugados, veículos de alto valor e invejáveis saldos bancários.
Mesmo assim, eles concedem a graça dos serviços da Justiça do Trabalho, esquecendo-se de que os seus proventos e de toda a máquina do Poder Judiciário são pagos pelos contribuintes.
Além de ser injusto, esse tipo de conduta sobrecarrega o erário e desequilibra as finanças públicas.
E, o que é mais grave, a gratuidade automática incentiva a litigiosidade sem causa e afasta a realização de acordos entre as partes. É isso mesmo.
Quando reclamantes e advogados inescrupulosos percebem que nada têm a perder, o número de ações trabalhistas dispara, como, aliás, está ocorrendo novamente em função da interpretação equivocada da decisão do Supremo Tribunal Federal abaixo relatada.
Na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, a Corte declarou a inconstitucionalidade de determinados artigos da Lei 13.467/2017 que levavam em conta as verbas obtidas em outras ações judiciais para decidir a favor ou contra a gratuidade.
Mas isso não foi um "liberô geral".
Trata-se de um caso particular no qual o reclamante obtém recursos em outra demanda, o que é raro.
Está na hora de melhor interpretar as palavras da Constituição e da CLT.
Comprovar não é sinônimo de declarar.” (Justiça gratuita: comprovar não é sinônimo de declarar.
Correio Braziliense, Opinião, p. 11, 5 mai. 2023). 36.
Anoto que este Relator alterou seu entendimento em relação ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de renda bruta, que passará a ser de 5 salários mínimos corrigidos pelas regras da lei (R$ 7.060,00), sem prejuízo da análise das condições pessoais, que não se mostram presentes no caso. 37.
Ausentes os elementos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência, correta a decisão agravada, o que mitiga a probabilidade de provimento do recurso e afasta o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 38.
Neste juízo de cognição sumária e de estrita delibação, sem prejuízo da eventual reanálise da matéria, não vislumbro os requisitos necessário à concessão da antecipação de tutela recursal pretendida pela agravante.
DISPOSITIVO 39.
Indefiro a antecipação de tutela recursal e a gratuidade de justiça (CPC, arts. 1.015, inciso V; 995, parágrafo único e 1.019, inciso I). 40.
Intime-se a agravante para que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, §2º). 41.
Comunique-se à 14ª Vara Cível de Brasília, encaminhando cópia desta decisão.
Fica dispensada a prestação de informações. 42.
Após, intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, inciso II). 43.
Precluída esta decisão, retornem-me os autos. 44.
Publique-se.
Brasília, DF, 1º de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
01/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES - CPF: *20.***.*56-20 (AGRAVANTE).
-
01/07/2024 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
01/07/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
30/06/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:52
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
30/06/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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