TJDFT - 0743107-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:12
Baixa Definitiva
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01/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:11
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA PARCIAL.
CONTRATOS.
EMPRÉSTIMO.
CARTÃO.
VONTADE.
AUTONOMIA.
DESCONTO AUTOMÁTICO.
CONTA CORRENTE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
PAGAMENTO INTEGRAL.
ANTECIPAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA. 1.
O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão recorrida.
O recurso deve conter as razões que amparam o inconformismo da parte recorrente que demonstrem a necessidade de reforma da decisão.
Não se trata de puro inconformismo, mas de um inconformismo devidamente fundamentado, sob pena de afronta à própria prestação jurisdicional. 2.
O recurso que não registra os fundamentos jurídicos de seu pedido de reforma da sentença quanto à determinado ponto não será conhecido por ausência de dialeticidade em relação ao referido ponto. 3.
O interesse recursal é pressuposto de admissibilidade do recurso que se baseia na premissa de que a submissão da matéria à instância revisora está condicionada à existência de sucumbência da parte recorrente, com a possibilidade de obtenção de uma posição mais favorável àquela obtida na sentença, por meio do instrumento processual adequado. 4. É evidente a ausência de interesse recursal do recorrente quando verificado que o eventual acolhimento de seu pedido recursal teria o mesmo resultado prático do que foi decidido na sentença sobre a matéria impugnada. 5.
As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes.
Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico.
A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 6.
A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 7.
Os artigos da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN) devem ser interpretados em conformidade com os princípios da força obrigatória dos contratos, da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, de forma a concretizar a liberdade contratual como elemento essencial da ordem econômica, conforme o art. 170 da Constituição Federal 8.
O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente só é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida.
O cancelamento em razão de posterior arrependimento ou alto comprometimento de renda só será possível mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato mediante a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 9.
Apelação do réu provida.
Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada prejudicada. -
02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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17/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0743107-78.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA DESPACHO Victaliano de Aguiar Barbosa defende em sua apelação a reforma da sentença para aplicação da Lei Distrital n. 7.239/2023 e limitação dos descontos relativos a empréstimos feitos em conta corrente e em seu contracheque (id 60461728).
A sentença registra a conclusão de que os descontos consignados em folha de pagamento não superam o limite legal.
Essa conclusão não foi impugnada na apelação.
A sentença registra o acolhimento do pedido de revogação de autorização dos descontos efetuados em conta corrente e determina que esses descontos sejam cessados.
Os empréstimos descontados em conta corrente, de acordo com o extrato bancário juntado aos autos (id 60461537), são: LIQUIDAÇÃO PARCELA CONSIGNADO; DÉBITO EMPREST REFINAC COMERC; e DÉBITO BRBPARCELADO.
Esses são, justamente, os empréstimos que o Juízo de Primeiro Grau determinou que não fossem mais descontados.
Intime-se Victaliano de Aguiar Barbosa para manifestar-se sobre a ausência de impugnação específica quanto a legalidade dos descontos em contracheque reconhecida na sentença e ausência de interesse recursal diante da aparente inutilidade de eventual limitação dos descontos efetuados em sua conta corrente diante da sentença que proibiu que esses descontos fossem realizados.
Fixo o prazo de cinco (5) dias em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Advirto que a oportunidade de manifestação sobre o ponto supracitado não permite modificação, acréscimos ou qualquer outra alteração nas razões recursais em razão da preclusão consumativa.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/06/2024 19:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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