TJDFT - 0720531-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720531-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR REU: DIOGO DANTAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 207436875 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 211956030.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 13:00:49.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
24/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720531-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR ESPÓLIO DE: VALDEMAR DA SILVA AGUIAR REU: DIOGO DANTAS DA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) DIOGO DANTAS DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
05/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:55
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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03/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:23
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 17:34
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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13/08/2024 17:31
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes e condenar a parte requerida ao pagamento:a) dos alugueres vencidos no período entre outubro de 2022 e fevereiro de 2023, no importe mensal de R$ 2.500,00, com atualização pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês;b) dos alugueres vencidos no período entre março e agosto de 2023, no importe mensal de R$ 5.000,00, com atualização pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês;c) dos valores devidos a título de IPTU no período entre outubro de 2022 e agosto de 2023.Quanto ao pedido de despejo, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. -
28/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:11
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/09/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 15:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de VALDEMAR DA SILVA AGUIAR em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:16
Recebidos os autos
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08/02/2023 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 18:59
Recebidos os autos
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10/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/12/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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