TJDFT - 0726480-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2025 00:27
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/09/2025 17:45
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
28/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
27/06/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
22/05/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2025 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2025 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
28/04/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 15:15
Indeferido o pedido de PAULA MARIA PESSOA DE ABREU - CPF: *84.***.*51-68 (REQUERENTE)
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
15/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:19
Outras decisões
-
15/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
14/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de PAULA MARIA PESSOA DE ABREU em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
23/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 00:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
20/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:15
Outras decisões
-
14/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726480-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARIA PESSOA DE ABREU REQUERIDO: RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consabido que julgador deve estimular a composição extrajudicial da lide, aliada à manifestação do requerido em tal sentido, a teor da contestação, parte final, no prazo de 10 dias, informem as partes a possibilidade de solução consensual.
Se o caso, que apresentem, desde logo, os termos da avença para fins homologação.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
14/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:21
Outras decisões
-
08/11/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/11/2024 18:47
Remetidos os Autos (substituto legal) para 15ª Vara Cível de Brasília
-
22/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/09/2024 09:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 09:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726480-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARIA PESSOA DE ABREU REQUERIDO: RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
17/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 20:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726480-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARIA PESSOA DE ABREU REQUERIDO: RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 208762375 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
26/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/07/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726480-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARIA PESSOA DE ABREU REQUERIDO: RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de restituição de valores ajuizada por PAULA MARIA PESSOA DE ABREU em desfavor de RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO.
Narra que está separada judicialmente do requerido desde 1999.
Relata que houve partilha de bens.
Menciona que tomou conhecimento de que, em 2022, o réu alienou os direitos possessórios dos imóveis e que não repassou os valores devidos à autora.
Requer arresto liminar no valor de R$ 572.726,58, em desfavor do requerido. É o breve relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, neste átimo processual, não há nenhum indício de que o requerido esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio com o intuito de frustrar o pagamento do crédito perseguido nesta ação e, tampouco, a medida cautelar revela-se adequada a essa fase inicial.
Portanto, não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
13/07/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726480-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARIA PESSOA DE ABREU REQUERIDO: RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a parte autora à inicial para: - retificar o valor da causa, vez que seu valor deve corresponder ao proveito econômico pretendido na demanda; - esclarecer a competência deste Juízo, tendo em vista que o objeto da demanda visa apenas ao pagamento de quantia certa definida em partilha (título executivo judicial), nos termos do art. 516, II, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/07/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:36
Outras decisões
-
05/07/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
05/07/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726480-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA MARIA PESSOA DE ABREU REQUERIDO: RUY CARLOS DE BARROS MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realização de certidão de checklist.
Intime-se a parte autora para apresentar cópia legível do documento de identificação da requerente, o que não o caso do acostado no id. 202239204 , com assinatura em conformidade com a aposta na procuração sob id. 202239208.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:25
Outras decisões
-
27/06/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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