TJDFT - 0705473-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:49
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ALBERTO BUSSINGER em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO.
DESNECESSIDADE.
IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, em que houve a cessão de créditos. 2.
O agravante não se insurge quanto à ocorrência da cessão de crédito ou no que tange à legitimidade da empresa agravada ao direto de cobrança da dívida.
A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento da exibição do instrumento particular de cessão de crédito, para garantir que os cálculos do quantum debeatur estariam em consonância com os títulos executivos. 3.
A r. decisão hostilizada determinou a nomeação de expert contador para a apuração dos cálculos à luz dos parâmetro fixados nos títulos executivos presentes nos autos.
Logo, mostra-se irrelevante para o deslinde do feito a exibição de documento incidental pleiteado pelo agravante, visto que os cálculos terão como referência os próprios títulos executivos. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
01/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:24
Conhecido o recurso de GUSTAVO ALBERTO BUSSINGER - CPF: *38.***.*10-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:19
Outras Decisões
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15/02/2024 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/02/2024 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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