TJDFT - 0709591-18.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:55
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SARAH PESSOA PASSOS LOPES em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
24/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Portaria em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Nesta data, ficam as partes AUTORAS intimadas para cumprimento da cota ministerial de ID 221599470, no prazo de 5 dias (Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo). -
19/12/2024 18:03
Expedição de Portaria.
-
19/12/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:33
Publicado Portaria em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:42
Expedição de Portaria.
-
13/12/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/12/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SARAH PESSOA PASSOS LOPES em 04/12/2024 23:59.
-
30/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 08:36
Outras decisões
-
28/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:25
Outras decisões
-
21/10/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
21/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:27
Publicado Edital em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
14/10/2024 16:23
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 14/10/2024 14:10 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
14/10/2024 16:22
Outras decisões
-
14/10/2024 14:45
Juntada de ata
-
14/10/2024 14:42
Juntada de ata
-
11/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SARAH PESSOA PASSOS LOPES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709591-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: S.
P.
P.
L., P.
L.
C.
L.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as questões já suscitadas no processo e aquelas pontuadas pelo Ministério Público no parecer de ID 208877852, reputo necessária a oitiva dos interessados.
Designe-se a audiência de justificação por videoconferência, pois fica desde já deferido o requerimento formulado pelo Ministério Público para que as audiências sejam virtuais.
Até a data da solenidade, os requerentes deverão providenciar e juntar a documentação da sociedade empresária e prestar os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público no aludido parecer.
Intimem-se.
Sobradinho - DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
28/08/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:02
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 14/10/2024 14:10 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
-
27/08/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:09
Outras decisões
-
26/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709591-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: S.
P.
P.
L., P.
L.
C.
L.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os requerentes para prestarem os esclarecimentos requeridos pelo Ministério Público no parecer de ID 206779275.
Prazo de 5 dias.
Após, ouça-se novamente o Ministério Público.
Sobradinho - DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
12/08/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:46
Outras decisões
-
07/08/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
29/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0709591-18.2024.8.07.0006 Classe judicial: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: S.
P.
P.
L., P.
L.
C.
L.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 202465968 não foi integralmente cumprida.
Inicialmente, o valor atribuído à causa na petição inicial foi de R$ 4.000,00.
Todavia, na guia de custas de ID 204485659 foi consignado o valor de R$ 3.000,00 à causa.
Nada obstante, o valor atribuído à causa deverá ser retificado, nele contemplando o valor integral do patrimônio, recolhendo-se, por conseguinte, as custas complementares, se houver.
Ainda, não foram apresentadas: as certidões de execução criminal (tópico “2.4”); as certidões dos tabelionatos de protestos de títulos (tópico “2.5”); e, as certidões negativas de débitos tributários da União (tópico “2.9”, parte final).
Doutra banda, com os novos documentos juntados, emerge a necessidade de novos esclarecimentos dos requerentes acerca da motivação para alteração do regime e a partilha patrimonial.
Conquanto na petição inicial tenham afirmado que a sociedade empresária de ID 204485649 era de titularidade do cônjuge virago, a qual exercia a administração exclusiva da empresa, inclusive os riscos a ela inerentes, que o cônjuge varão possui receio da atividade empresarial da esposa e desses riscos, extrai-se do contrato social que o único sócio é o homem, ao contrário do que alegaram.
Quanto ao imóvel objeto do contrato de financiamento de ID 202439248, registro, desde logo, que a partilha, como pretendida, só será possível mediante expressa anuência do credor fiduciário, mormente considerando que a obrigação da alienação fiduciária anotada ao bem recai sobre responsabilidade de ambos os cônjuges.
Nesse sentido, concedo derradeira oportunidade para emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, observados os termos acima.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Sobradinho - DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
Marco Antônio da Costa Juiz de Direito -
19/07/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
17/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Assim, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.Nesses termos, emende-se a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: -
02/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO LUCAS COSTA LOPES PESSOA - CPF: *48.***.*38-03 (REQUERENTE), SARAH PESSOA PASSOS LOPES - CPF: *66.***.*09-48 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA
-
30/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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