TJDFT - 0741387-79.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:56
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TEMA 421 DO STJ. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.185.036/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 421), fixou a tese de que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal. 4.
Embargos declaratórios providos. -
02/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO INTERNACIONAL BOAS NOVAS - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/04/2024 20:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:36
Conhecido o recurso de MINISTERIO INTERNACIONAL BOAS NOVAS - CNPJ: 07.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:10
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:45
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:12
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:50
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 23:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 19:29
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/10/2023 21:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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11/10/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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29/09/2023 18:37
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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27/09/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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27/09/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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