TJDFT - 0706522-84.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:53
Juntada de carta de guia
-
11/03/2025 17:12
Expedição de Carta.
-
05/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
05/03/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
12/07/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706522-84.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PATRICIA SANTOS DE GUSMAO SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de PATRICIA SANTOS DE GUSMÃO, brasileira, divorciada, natural de Brasília/DF, nascida em 22.12.1980, filha de VALDEMAR DE MIRANDA GUSMÃO e MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS DE MIRANDA, RG 2096653 SSP/DF, CPF *10.***.*43-00, residente e domiciliada na QND 28 casa 17 – TAGUATINGA/DF - Telefone (61) 99412-7347, profissão estudante, ensino superior incompleto, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 306, §1º, I, da Lei nº 9.503/1997.
Assim os fatos foram descritos (ID 191192876): Em 3 de março de 2024, por volta das 22 horas, em via pública, Setor P, QNP 13, Conjunto X, em frente ao Império dos Lanches, Ceilândia/DF, a denunciada, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor Fiat/Uno Sporting 1.4 Evo Fire Flex 8V 2P, ano 2012/2013, cor vermelha, placa JJW3G00/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Na data dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, a denunciado passou a conduzir o veículo automotor citado pelas vias de Ceilândia.
Uma guarnição da PMDF em patrulhamento e foi alertada por um popular de que a denunciada estava conduzindo o veículo de forma anormal.
Então, os policiais abordaram a denunciada e constataram que ela apresentava sinais de embriaguez.
A denunciada foi submetida a teste de etilômetro, que aferiu o resultado de 0,62 mg/L, acima do limite legal (ID 188571972).
A denúncia foi recebida em 02.04.2024 (ID 191741882).
Após a regular citação (ID 193008825), foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou pela produção da prova oral (ID 193862489).
Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas (ID 194057007).
Em juízo, foram ouvidas as testemunhas WITER SOUZA e LAYANE BRITO.
As partes dispensarem a oitiva da testemunha VIVIANE DOS SANTOS, o que foi homologado.
Ao final, a ré, que respondeu ao processo em liberdade, foi interrogada.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré (ID 198928299, pág. 3).
Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa alega que a ré deve ser absolvida, porque as testemunhas policiais alteraram o depoimento prestado na delegacia no que se refere ao comportamento da ré e porque esta não causou qualquer acidente que justifique sua condenação.
Caso a tese absolutória não seja acolhida, pede que a pena seja fixada no mínimo legal (ID 202550545). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 94/2024 – 19ª DP (ID 188571964), Comprovante do teste de alcoolemia, que acusou a concentração de 0,62mg/L (ID 188571972), Ocorrência Policial nº 2.739/2024 – 19ª DP (ID 188571976) e Relatório Final (ID 189626960).
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, a testemunha Witer Souza, policial militar, relatou que estavam na QNMP 5 quando dois veículos, um deles Uber, disseram que havia um veículo na pista, o qual vinha sendo conduzido pela ré, transitando de forma imprudente, fechando os demais veículos.
Saíram em diligência e deram sinal de parada, mas a ré não teve muita noção e quase colidiu na viatura, e foi preciso fechar o carro da ré para que ela parasse.
No carro estavam a ré, condutora, um homem vestido de pai de santo, no banco dianteiro, e duas mulheres no banco traseiro.
Sentiu odor etílico na ré durante a entrevista, além de perceber que ela também estava desnorteada e aceitou fazer teste de etilômetro, que resultou positivo para uso de álcool.
Asseverou que a todo momento a ré contestava a abordagem.
A testemunha Layane Brito, também policial militar, narrou que estavam em patrulhamento no P-Norte, quando um veículo alertou que havia um Fiat Uno vermelho trafegando de modo perigoso.
Realizaram a abordagem e no carro havia a ré, que era a condutora, e três passageiros.
Ao ser indagada, a ré confirmou ter feito uso de álcool e a condutora se submeteu ao bafômetro, que resultou positivo.
Ao ser informada que seria conduzida à Delegacia, a ré tentou resistir, mas com a chegada de viatura de apoio, ela foi conduzida sem a necessidade do uso de algema.
Na Delegacia, a acusada exerceu seu direito constitucional ao silêncio (ID 188571965, pág. 3).
Em juízo, a acusada confessou que ingeriu bebida alcoólica, negando,
por outro lado, ter feito zigue-zague e não resistiu à parada, que se deu com o fechamento de seu carro pela viatura policial.
Encerrada a instrução processual, tenho que o conjunto probatório evidencia que a ré conduziu o veículo após consumir bebida alcoólica.
Primeiro porque restou devidamente comprovada a embriaguez da ré por meio do teste de etilômetro, que atestou que ela apresentava em seu organismo 0,62mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido dos pulmões.
Além disso, as testemunhas afirmaram que ela apresentava sinais visíveis de embriaguez.
Portanto, as provas carreadas aos autos, aliada à confissão, evidenciam que a ré conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Cumpre salientar que, apesar das alegações da Defesa, ainda que houvesse mudança nos depoimentos prestados pelos policiais no que se refere ao comportamento apresentado pela ré no momento da abordagem, tal fato em nada alteraria a tipificação da conduta a ela imputada, mesmo porque a alteração da capacidade psicomotora foi atestada pelo teste do etilômetro, o qual não foi impugnado.
No mesmo sentido, para a configuração de delito de embriaguez não se exige que tenha sido causado qualquer acidente ou dano.
Caso tivessem ocorrido, as condutas seriam punidas de modo autônomo.
Assim, pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado, portanto, que a ré efetivamente praticou a conduta ilícita descrita no art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997 (CTB), sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Milita em seu favor a atenuante da confissão espontânea.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR A RÉ PATRICIA SANTOS DE GUSMÃO, nas penas do art. 306, §1 º, inciso I, da Lei nº 9.503/1997.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
A acusada conta com maus antecedentes, que serão, contudo, valorados na próxima fase de dosimetria, a fim de não incidir em bis in idem.
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em 9 meses e 22 dias de detenção, além de 15 dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0401869-18.2020.8.07.0015) e a atenuante da confissão espontânea, de modo que as compenso integralmente, nos termos do entendimento do STJ.
Portanto, fixo a pena provisória em 9 meses e 22 dias de detenção, além de 15 dias-multa.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 9 meses e 22 dias de DETENÇÃO, além de pagamento de 15 dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, §2º, do Código Penal.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que não houve prisão cautelar a considerar.
Aplico ainda, a penalidade de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB, pelo período de 3 (três) meses.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico.
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar.
DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 5- Expeçam as diligências necessárias e comunicações de praxe. 6- Arquive o feito.
Porque a parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 2 de julho de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:56
Juntada de termo
-
02/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:05
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Ata em 10/06/2024.
-
11/06/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
05/06/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 22:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:40
Juntada de ressalva
-
04/06/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 17:29
Juntada de comunicações
-
23/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
20/04/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
11/04/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/04/2024 12:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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