TJDFT - 0705169-46.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705169-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANE JOSE DE SANTANA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Nada a prover quanto à Petição de ID 63608022.
Com efeito, conforme se verifica pela Decisão de ID 61207219, o recurso não foi conhecido em razão da ausência de recolhimento de preparo, já tendo a referida Decisão transitado em julgado, conforme certificado ao ID 62404943.
Assim, retornem os autos ao juízo de origem.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
06/09/2024 16:51
Baixa Definitiva
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06/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:34
Indeferido o pedido de LUCIANE JOSE DE SANTANA - CPF: *91.***.*16-53 (APELANTE)
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05/09/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/09/2024 17:57
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/09/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2024 17:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:23
Processo Reativado
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01/08/2024 23:54
Baixa Definitiva
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01/08/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANE JOSE DE SANTANA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0705169-46.2023.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANE JOSE DE SANTANA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Apelação - Preparo - Irregularidade - Intimação - Transcurso - Recurso Não Conhecido Trata-se de Apelação interposta por LUCIANE JOSE DE SANTANA contra a Sentença proferida pelo juízo da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia.
O preparo recursal somente foi juntado aos autos dias após a interposição do recurso, fato que ocasiona o recolhimento em dobro, consoante legislação processual.
Devidamente intimada para suprir a falha (ID 60580979), a apelante quedou inerte (ID 61162289).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido unipessoalmente.
Com efeito, a legislação processual preceitua que incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.
O recolhimento das custas processuais tem o objetivo de cobrir as despesas do Poder Judiciário com o processamento do feito.
A comprovação do pagamento deve ser feita no momento de interposição do recurso, constituindo-se como requisito extrínseco de admissibilidade.
Segundo as regras do Código de Processo Civil de 1973, o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas deveria ser julgado deserto, sem a possibilidade de retratação do recorrente.
O Código de Processo Civil de 2015, no entanto, tratou do assunto de forma inovadora, pautando-se pelo princípio da primazia da resolução de mérito.
Na hipótese de interposição de recurso sem a demonstração de recolhimento regular do preparo, é oportunizado o saneamento do vício, com o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 1.007, § 4º, que: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
A ideia é permitir a superação dos defeitos formais para possibilitar que o processo cumpra sua função principal: dirimir os conflitos e garantir a pacificação social.
Por esse motivo, a deserção nunca será decretada de forma imediata, sendo dever do magistrado intimar o recorrente para cumprir seu ônus processual.
Entretanto, descumprida a determinação judicial, a ação deve ser julgada deserta por expressa determinação legal.
Pois bem.
Na hipótese, a apelante foi intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, uma vez que somente comprovou o recolhimento dias após a interposição.
No entanto, quedou-se inerte.
Transcorrido o prazo concedido, os autos retornaram à conclusão sem qualquer manifestação do recorrente, em evidente descumprimento da determinação judicial.
Nessa situação, o indeferimento do recurso é medida que se impõe.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, porquanto manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
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05/07/2024 19:07
Não recebido o recurso de LUCIANE JOSE DE SANTANA - CPF: *91.***.*16-53 (APELANTE).
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05/07/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANE JOSE DE SANTANA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 20:24
Recebidos os autos
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21/06/2024 20:24
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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21/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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18/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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