TJDFT - 0713305-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VIRGINIA SELENE ARVATTI em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713305-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SELENE ARVATTI REQUERIDO: JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 224220013 da parte ré, que informa o cumprimento da obrigação fixada na sentença.
Prazo: 5 dias.
O silêncio será considerado concordância com o adimplemento da obrigação.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 4 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/02/2025 22:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:18
Determinado o arquivamento
-
31/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 22:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 18:50
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:50
Deferido o pedido de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*47-53 (REQUERIDO).
-
14/01/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/01/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 13:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 12:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:53
Deferido o pedido de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *49.***.*47-53 (REQUERIDO).
-
26/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JANIRA PEREIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de VIRGINIA SELENE ARVATTI em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713305-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SELENE ARVATTI REQUERIDO: JANIRA PEREIRA DE ARAUJO, JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de id. 211012357, página 4; pois, conforme mencionado na decisão de id. 208762130, páginas 1-2, não há possibilidade de homologação do acordo nos termos propostos pelos litigantes.
As razões do juízo foram claramente informadas e não há motivo para nova manifestação.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés a transferirem a titularidade do imóvel situado na CNM 01, Bloco A, Sala 110, Ceilândia/DF (matrícula 48660 do 6.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) e a pagarem os valores em aberto atinentes aos tributos cobrados em decorrência da propriedade do bem (R$ 3721,42).
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora afirma que, no dia 18/5/2001, vendeu o imóvel supramencionado à 2.ª parte ré (JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO) e emitiu em favor da 1.ª parte ré (JANIRA PEREIRA DE ARAUJO) à época uma procuração para possibilitar a transferência da propriedade do bem no cartório e nas repartições publicas pertinentes; todavia, o procedimento em comento jamais foi cumprido e a omissão em tela está lhe causando prejuízos, diante do inadimplemento de tributos cujos fatos geradores são a propriedade do imóvel (IPTU e TLP) e do posterior registro de seu nome na dívida ativa.
As partes rés narram que o imóvel foi vendido à 1.ª parte ré, sendo certo que a 2.ª parte ré apenas contribuiu financeiramente com parte do valor devido à época.
Asseveram que os tributos pendentes de quitação, mencionados na peça inaugural, já foram pagos.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora vendeu em favor da 2.ª parte ré o imóvel indicado no documento de id. no dia 18/5/2001, o que consta na peça inicial (id. 195246460, página 2).
Destaca-se que as tratativas atinentes ao negócio jurídico foram entabuladas com a 2.ª parte ré, a despeito das alegações tecidas na contestação, conforme se depreende da leitura da conversa de WhatsApp de id. 195249622.
Ademais, o argumento suscitado pela defesa – de que a compra e venda foi entabulada pela 1.ª parte ré com mero auxílio financeiro da 2.ª parte ré (id. 211012357, página 3) – está desacompanhado de provas capazes de sustentá-lo (juntada dos extratos bancários da transferência dos fundos pela hipotética compradora, por exemplo).
Assim, a 2.ª parte ré deverá transferir a titularidade do imóvel situado na CNM 01, Bloco A, Sala 110, Ceilândia/DF (matrícula 48660 do 6.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) para o seu nome e pagar os valores em aberto atinentes aos tributos cobrados em decorrência da propriedade do bem, inclusive o indicado no documento de id. 212954140, páginas 3-4, por aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar exclusivamente 2.ª parte ré (JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO) a transferir a propriedade do imóvel situado CNM 01, Bloco A, Sala 110, Ceilândia/DF (matrícula 48660 do 6.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) para o seu nome, mediante o pagamento de todas as pendências financeiras existentes, lançadas após 18/5/2001, inclusive a indicada no documento de id. 212954140, páginas 3-4, por aplicação do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de outubro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:57
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/09/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de JANIRA PEREIRA DE ARAUJO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713305-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SELENE ARVATTI REQUERIDO: JANIRA PEREIRA DE ARAUJO, JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Indefiro os pedidos de ids. 209110057 e 209485268, uma vez que as alegações apresentadas se confundem com o mérito da questão e, desta forma, poderão ser deduzidas em defesa e em réplica.
No mais, os requisitos indicados na decisão precedente, com o fito de possibilitar eventual homologação do acordo pelo juízo não foram preenchidos.
Destaca-se ainda que o fato de a procuração ter sido outorgada em favor da 1.ª parte ré (mandato) não se confunde com a questão atinente ao direito de propriedade, notadamente ao considerar que a própria para autora narra que o imóvel foi vendido à 2.ª parte ré e não à sua mandatária (id. 195246460, página 3).
Com efeito, concedo o prazo de 5 dias para que as partes rés apresentem contestação e posteriormente de 2 dias para réplica.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 3 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:38
Indeferido o pedido de JANIRA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *95.***.*50-78 (REQUERIDO)
-
02/09/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713305-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SELENE ARVATTI REQUERIDO: JANIRA PEREIRA DE ARAUJO, JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Ao analisar a petição inicial e o pedido formulado, verifica-se que a parte autora busca a condenação solidária das partes rés a transferirem a propriedade do imóvel situado na CNM 01 BLOCO A SALA 110 CEILÂNDIA/DF para o nome de uma delas, mediante a devida escrituração do bem e o pagamento das despesas pertinentes.
Quanto aos fatos, aquela narra que o bem foi vendido à 2.ª parte ré (JUSSARA PEREIRA DE ARAÚJO) em 18/5/2001, mas as formalidades administrativas não foram efetivadas, o que ensejou a cobrança dos tributos e débitos administrativos em face do seu nome.
Feitas essas considerações, indefiro o pleito para a inclusão da terceira MARCELE ARAÚJO QUIRINO DUARTE (cláusula 1), uma vez que esta não participou do negócio jurídico primitivo (compra e venda do imóvel situado na CNM 01 BLOCO A SALA 110 CEILÂNDIA/DF, junto à parte autora.
Do mesmo modo, deixo de homologar o acordo de id. 208220292, páginas 1-5, na medida em que a obrigação de fazer indicada na cláusula 2.ª implica em efetiva transferência da propriedade do bem imóvel situado na CNM 01 BLOCO A SALA 110 CEILÂNDIA/DF (elaboração de escritura e registro em cartório de imóveis) à terceira MARCELE ARAUJO QUIRINO DUARTE, o que, em outras palavras, caracteriza doação de ascendente para descendente (artigo 544 do Código Civil).
Destaca-se que a legislação não veda este tipo de negócio jurídico, mas impõe diversas ressalvadas à sua admissão: (1) formalização mediante escrita pública ou instrumento privado, uma vez que o bem a ser doado não é móvel (parágrafo único do artigo 541), tampouco se enquadra no conceito de pequeno valor; (2) comprovação – por meio da juntada de extrato de declaração de imposto de renda – de que JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO detêm patrimônio suficiente para afastar os preceitos previstos nos artigos 548 e 1846 do Código Civil, considerando a possibilidade de adiantamento da legítima a apenas um dos descendentes; bem como o fato de figurar, como parte executada, nas seguintes ações, considerando apenas as não arquivadas: 0037820-93.2014.8.07.0001, 0037820-93.2014.8.07.0001, 0007585-72.2012.8.07.0015, 0026649-88.2014.8.07.0018, 0723339-11.2019.8.07.0001 e 0708949-20.2021.8.07.0016.
Ademais, diante da manifestação exarada nos autos 0719751-88.2022.8.07.0001, a qual foi trazida ao conhecimento deste juízo (id. 208510453) e ao considerar que o imóvel situado na CNM 01 BLOCO A SALA 110 CEILÂNDIA/DF foi, segundo a peça inicial, vendido por VIRGINIA SELENE ARVATTI a JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO ainda em 2001, sem qualquer registro de alteração de sua propriedade durante mais de 20 anos, percebe-se que a hipotética homologação do acordo proposto, direcionando o domínio do bem a terceira pessoa que também é filha da compradora, pode acarretar prejuízos a terceiros.
Com efeito, em face dos argumentos expostos e considerando a autonomia privada e os preceitos que regem o procedimento da Lei 9099/95, intime-se as partes para adequar os termos do instrumento de transação, como forma de eventualmente possibilitar a sua homologação judicial, de modo que a obrigação de fazer, indicada na cláusula 2.ª recaia exclusivamente sobre a compradora JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO.
Prazo de 5 dias.
O silêncio, como consequência lógica, implicará em rejeição aos termos propostos, como preservação à capacidade volitiva das partes.
Passado o lapso temporal em comento sem resposta ou caso de rejeição expressa dos termos, concedo o prazo de 2 dias para juntada de outros documentos pela parte autora; 5 dias para as partes rés apresentarem contestação; e 2 dias para réplica.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:48
Outras decisões
-
23/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/08/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/08/2024 18:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713305-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SELENE ARVATTI REQUERIDO: JANIRA PEREIRA DE ARAUJO, JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que anexei o mandado, devolvido pela Central de Mandados, sem cumprimento, fica parte autora intimada para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, para X indicar novo endereço da parte ré, atentando-se que o endereço deverá estar completo, com lote, número da casa, conjunto e CEP.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independente de nova intimação.
Segue abaixo teor da Certidão do Oficial:Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 11/07/2024 às 19:52, dirigi-me à(ao) SQSW 306 BLOCO H-BRASÍLIA DF 608 SETOR SUDOESTE BRASÍLIA-DF CEP 70673-438, onde NÃO PROCEDI A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de JANIRA PEREIRA DE ARAUJO, *95.***.*50-78, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que ele(a) não mais reside (ou trabalha) no local, conforme informado por JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO, que disse ser irmã da destinatária acima e que sabe dizer apenas que ela reside em Aguas Claras, mas não soube precisar o endereço. -
16/07/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713305-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGINIA SELENE ARVATTI REQUERIDO: JANIRA PEREIRA DE ARAUJO, JUSSARA PEREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem da Meritíssima juíza, considerando que a parte requerente indicou novo endereço no ID.202497110, designe-se nova audiência de conciliação, CITE-SE, INTIME-SE as partes.
Portanto, certifico que foi designada nova AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/08/2024 16:00 SALA 29 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-29-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 17:49:11. -
07/07/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2024 22:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/07/2024 18:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
01/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/05/2024 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/04/2024 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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