TJDFT - 0710995-29.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA FARIAS em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pelo autor.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
24/09/2024 16:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA FARIAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710995-29.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENAN DE SOUZA FARIAS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requereu a realização de perícia contábil (ID 195972145) e a parte ré informou não ter outras provas produzir (ID 196204365 ).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente.
DAS PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Em relação à impugnação a gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento.
No mais, o autor se encontra superendividado, fato que por si só já faz presumir a hipossuficiência econômica.
Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Indefiro o pedido de prova pericial contábil, tendo em vista a desnecessidade para o deslinde da controvérsia unicamente de direito, já que a documentação acostada é suficiente para saber todas as cláusulas contratuais existentes, cabendo apenas analisar o direito de revisão do contrato com substituição da tabela PRICE, da taxa de juros e exclusão de tarifas indevidas.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para resolver os pontos controversos da demanda, os quais são essencialmente de direito.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica.
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
01/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de RENAN DE SOUZA FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 03:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 22:11
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:11
Indeferido o pedido de RENAN DE SOUZA FARIAS - CPF: *69.***.*67-80 (REQUERENTE)
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18/12/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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05/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:35
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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