TJDFT - 0720361-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:09
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720361-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Fica a parte requerente/requerido intimada dos seguintes atos: 1 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INADMITO o recurso interposto, porque deserto.
Nesse sentido, verifica-se que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo (Lei 9099/95, art. 42, § 1º).
Certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito 2 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 209833564 transitou em julgado em 24/09/24.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 19:27:36. -
30/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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27/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:50
Não recebido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (REQUERIDO).
-
24/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720361-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 1899,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00.
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre os litigantes.
Acerca dos fatos, a parte autora alega que, no dia 27/11/2023, vendeu um “Nobreak SMS Premium 1500va/1050w” no valor de R$ 1899,00, a terceira pessoa, por meio de um anúncio aberto na plataforma eletrônica da parte ré.
Aduz que o bem se encontrava em perfeitas condições de uso e desta forma foi entregue aos colaboradores da plataforma, também responsáveis pelo frete e pela entrega.
Argumenta que o comprador, após receber o aparelho, indicou que este se encontrava avariado, motivo pelo qual o repasse dos fundos por conta da operação foi suspenso.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que não foi possível proceder ao pagamento do valor da venda da mercadoria em favor da parte autora, em razão da ausência de comprovação de danos no transporte, sobretudo porque o defeito mencionado pelo vendedor é o mesmo reportado pelo comprador.
Ao analisar os autos, verifica-se que o aparelho enviado ao comprador (terceiro que também utilizou a plataforma de intermediação gerenciada pela parte ré) foi avariado de forma física, conforme se depreende da análise das imagens de id. 202502615, páginas 1-5 (a parte externa do eletroeletrônico se encontra quebrada), não sendo minimamente crível que o vendedor o tenha embalado desta forma, ou seja, já danificado, sobretudo por se tratar de mercadoria nova para revenda para usuário final (id. 202502613, página 1).
Destaca-se que a parte ré – também responsável pelo transporte e entrega dos bens comercializados por terceiros por meio de sua plataforma – ao alegar que o eletroeletrônico já possuía vícios anteriormente à fase do frete, deve produzir prova nesse sentido, o que não ocorreu no caso em apreço (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Logo, em face dos argumentos expostos e diante da ocorrência da avaria mecânica ao bem comercializado, a qual é totalmente compatível com o transporte inadequado, mostra-se devida a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1899,00 referente ao valor da venda.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora R$ 1899,00 (mil oitocentos e noventa e nove reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da transação (27/11/2023) e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, ao considerar o disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e que o fato gerador da obrigação discutida neste processo é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/08/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:52
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720361-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RS SOLUCOES EM SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, conforme Enunciado 135 do FONAJE.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/07/2024 14:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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