TJDFT - 0707014-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707014-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO LIMA DA SILVA REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RODRIGO LIMA DA SILVA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
14/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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02/08/2024 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 19:22
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:26
Indeferida a petição inicial
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20/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de RODRIGO LIMA DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/05/2024 00:51
Recebidos os autos
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01/05/2024 00:51
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2024 00:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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30/04/2024 16:47
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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30/04/2024 16:46
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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