TJDFT - 0732800-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0701686-32.2024.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: BRUNO VENANCIO DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
19/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARENTODF 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103 6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732800-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: GABRIEL DE ALCANTARA BRITO, GUILHERME DE LIMA MENDES DECISÃO O trânsito em julgado já foi certificado para o Ministério Público (ID 213999844).
Com fundamento no art. 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso interposto pelos sentenciados, já que próprios e tempestivos.
Venham as razões e as contrarrazões, no prazo legal.
No caso do art. 600, § 4º ou do art. 601 do Código de Processo Penal, fica desde já determinada a remessa dos autos à segunda instância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao E.
TJDFT, com as homenagens e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 09:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 21:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 15:00
Juntada de guia de recolhimento
-
11/10/2024 15:00
Juntada de guia de recolhimento
-
11/10/2024 12:47
Juntada de guia de execução
-
10/10/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
10/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 11:58
Juntada de comunicação
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732800-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: GABRIEL DE ALCANTARA BRITO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra GABRIEL DE ALCANTARA BRITO e GUILHERME DE LIMA MENDES, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do suposto crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de agosto de 2022, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 136026263): “No dia 30 de agosto de 2022, por volta de 17h00, no Setor de Residências Econômicas Sul, AE L, lote 09, via pública, Cruzeiro/DF, os dois denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportavam/traziam consigo, no interior do veículo FIAT/Pálio, de cor branca e placa PAV1D11, 01 (uma) porção de substância de tonalidade amarelada popularmente conhecida como crack, em forma de pedra e envolta em plástico, perfazendo massa líquida de 49,16g (quarenta e nove gramas e dezesseis centigramas)”.
Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos à audiência de custódia (ID 135487195), oportunidade em que o flagrante sobrou homologado e foi concedida liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, foi juntado laudo preliminar de perícia criminal nº 117/2022 (ID 135310615), que atestou resultado positivo para cocaína/crack.
Logo após, a denúncia, oferecida em 6 de setembro de 2022, foi inicialmente analisada em 8 de setembro de 2022, ocasião em que foi determinada a notificação dos acusados (ID 136090723).
Posteriormente, após a apresentação de defesa prévia (ID's 185745173 e 138984305), a denúncia acusatória foi recebida aos 5 de fevereiro de 2024 (ID 185794888), oportunidade em que o processo foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 199587413 e 202214765), foram ouvidas as testemunhas ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA e Em segredo de justiça.
Posteriormente, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada de laudo de exame de substância definitivo.
A Defesa do acusado GABRIEL, por seu turno, requereu que fosse oficiado aos órgãos de trânsito para verificar eventuais infrações ocorridas no local no dia dos fatos, o que foi indeferido.
Por outro lado, a Defesa do acusado GUILHERME nada requereu e, por fim, a instrução processual sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 202913136), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência total da pretensão punitiva, rogando a condenação dos acusados, nos termos da denúncia, representando, ainda, por decreto de prisão preventiva dos réus.
De outro lado, a Defesa do acusado GUILHERME, também em alegações finais por memoriais (ID 203658465), igualmente cotejou a prova produzida e, inicialmente, postulou pela absolvição, alegando não haver prova da existência do fato ou prova suficiente para a condenação.
Sucessivamente, em caso de condenação, rogou a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Por fim, oficiou pela definição do regime aberto, bem como pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
Por fim, a Defesa do réu GABRIEL, por sua vez, igualmente em alegações finais por memoriais (ID 210435730), também promoveu o cotejo da prova produzida e requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Por último, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão processual pendente ou nulidade a ser reconhecida, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: ocorrência policial nº 7.664/2022 – 5ª DP (ID 135310616); auto de apresentação e apreensão (ID 135310609), Laudo de Perícia Criminal nº 8.944/2022 (ID 202913137), Laudo de Perícia Criminal Exame de Informática nº 64.334/2022 (ID 202119678 fls. 11), Laudo de Perícia Criminal Exame de Informática nº 64.334/2022 (202119678 fls. 124), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao delito de tráfico de drogas, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão, os quais alegaram em síntese que, na data dos fatos, estavam em patrulhamento quando foram informados, via Copom, sobre um veículo que estava trafegando em alta velocidade na via Estrutural sentido Brasília-DF.
Mencionaram que, de posse das informações, conseguiram identificar o veículo.
Pontuaram que, quando se aproximaram, o condutor do automóvel percebeu a presença dos policiais e empreendeu fuga em direção ao viaduto Ayrton Senna, local onde ocorreu a abordagem.
Afirmaram que, durante a abordagem, um dos ocupantes do veículo arremessou um celular em direção ao chão a fim de danificá-lo propositadamente.
Disseram que na revista pessoal nada de ilícito foi encontrado na posse dos réus, porém, no interior do veículo, dentro de um compartimento secreto, foi localizada uma quantidade considerável de crack.
Aduziram que também foi apreendida uma quantia em dinheiro na posse de um dos acusados.
Ressaltaram que o compartimento secreto estava no porta-luvas no veículo.
Confirmaram que o condutor e o passageiro tratavam-se dos acusados presentes na audiência.
O acusado GABRIEL, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos.
Afirmou que era o condutor do veículo abordado pela polícia.
Aduziu que buscou o acusado Guilherme em Taguatinga para levá-lo à feira do SIA para consertar o seu celular que estava quebrado.
Esclareceu que estava transitando em velocidade compatível com a via.
Disse que o trânsito estava lento.
Pontuou que havia duas viaturas policiais militar bloqueando a pista que dava acesso à feira e que, por isso, precisou seguir reto em direção ao viaduto Ayrton Senna, momento em que se deparou com um ponto de bloqueio e um helicóptero sobrevoando o carro.
Registrou que imediatamente parou o veículo no ponto de bloqueio e os policiais os tiraram do carro.
Aduziu que os policiais começaram a revistar o carro e encontraram a droga que estava ocultada no air-bag do veículo.
Confirmou que havia cerca de 40 gramas de crack no carro e que a droga era de sua propriedade.
Questionado sobre a destinação da droga, preferiu ficar em silêncio.
Salientou que Guilherme não sabia da droga.
Disse que o celular que a polícia afirmou ter sido quebrado era de Guilherme e não foi jogado ao chão, pois era justamente o celular que iria ser levado para conserto.
Ressaltou que o seu celular estava no seu bolso e foi apreendido pela polícia.
Confirmou que o dinheiro apreendido era de sua propriedade e era proveniente de trabalho realizado na academia de luta.
Ressaltou que o carro que conduzia era emprestado e preferiu não dizer quem era o seu proprietário.
Aduziu que Guilherme não dirigiu o veículo.
Confirmou que a droga estava ocultada no air-bag do passageiro que fica acima do porta-luvas do carro.
Por fim, afirmou que era usuário de maconha.
O acusado GUILHERME, em seu interrogatório judicial, negou o tráfico de drogas.
Disse que havia pedido a Gabriel para levá-lo à feira do SIA para consertar o seu celular.
Pontuou que não estavam em alta velocidade, pois a via Estrutural estava com intenso fluxo de veículos.
Relatou que, ao tentarem acessar a via que dava acesso ao SIA, se depararam com um ponto de bloqueio montado pela polícia e que, por essa razão, tiveram que acessar o viaduto.
Mencionou que, além do bloqueio, havia um helicóptero sobrevoando os carros.
Afirmou que os policiais os tiraram do carro e os separaram.
Aduziu que não acompanharam a revista no automóvel.
Esclareceu que estava com dois celulares, sendo que um já estava quebrado.
Pontuou que os policiais invadiram a sua casa e a casa de sua mãe.
Afirmou que não tinha conhecimento da droga encontrada no veículo.
Preferiu não responder se o acusado Gabriel vende droga.
Confirmou que Gabriel estava conduzindo o veículo.
Mencionou que conhecia Gabriel há apenas cinco meses.
Aduziu que não conhecia os policiais.
Disse que não sabe quem é o dono do veículo.
Ao analisar os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que foi possível produzir provas suficientes para aclarar os fatos narrados na peça acusatória inicial acerca da prática do tráfico de drogas com relação aos réus.
Ora, à luz desse cenário, entendo que sobrou incontestável e incontroversa a autoria do tráfico de drogas na modalidade “transportar” em relação aos acusados.
Destaco, nesse ponto, que as provas colhidas em sede extrajudicial e judicial, na essência do que importa, estão em rota de convergência com os relatos dos policiais, com as afirmações do próprio acusado GUILHERME, ao confirmar que estava transportando cerca de 40 g (quarenta gramas) de crack e, por fim, com a realidade dos laudos de extração de dados dos telefones celulares dos acusados.
Sobre a situação flagrancial, ressalto que a suspeita inicial se deu quando o veículo FIAT/Pálio, conduzido pelo acusado GUILHERME, visto por policiais militares trafegando em velocidade incompatível com a via.
Por essa razão, foi determinada a parada do automóvel e, depois de uma tentativa de fuga, realizada a abordagem dos acusados.
Já durante a abordagem, nada de ilícito foi encontrado na posse dos acusados, porém, no interior do veículo foi encontrada uma significativa quantidade de crack armazenada no interior do porta-luvas do carro em um compartimento secreto preparado especialmente para o transporte furtivo da droga.
Ademais, na posse do acusado GUILHERME foi encontrada a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ou seja, não existe dúvida ou controvérsia até o ponto em que os réus foram abordados pelos policiais e dentro do veículo foi encontrada expressiva quantidade de entorpecente.
A controvérsia reside, entretanto, no ponto em que o acusado GABRIEL negou que tinha conhecimento sobre a existência da droga no veículo, afirmando que estava apenas pegando uma carona com o réu GUILHERME, que o levaria à feira dos importados para realizar o conserto do seu celular que havia quebrado.
Contudo, ao sentir desse magistrado, a versão apresentada pelo acusado não se sustenta, conforme será adiante registrado.
Ora, embora GABRIEL tenha afirmado em juízo que conhecia GUILHERME há apenas cinco meses, em sede inquisitorial GABRIEL relatou que o conhecia há cerca de 02 (dois) anos da própria Ceilândia/DF.
Além disso, o réu GABRIEL relatou uma versão muito diferente daquela narrada em juízo, afirmando que estava em sua casa quando seu amigo GUILHERME o chamou para “fumar um”, assim entrou no veículo de GUILHERME e os dois seguiram fazendo uso de maconha.
Todavia, além das inúmeras divergências encontradas nos depoimentos prestados pelo acusado, observo que nenhum resquício de maconha foi encontrado no veículo, tampouco qualquer petrecho relacionado ao consumo da droga.
De igual modo, a alegação apresentada pelos acusados em juízo de que GUILHERME iria levar GABRIEL à feira dos importados para consertar o celular não merece credibilidade.
Isso porque, os policiais militares foram uníssonos ao afirmar que visualizaram o momento em que um dos réus arremessou o celular em direção ao chão, com o claro objetivo de se desvincular do objeto que, posteriormente, verificou se tratar de produto de crime.
Ou seja, confrontando os depoimentos dos acusados, diviso concluir que há uma clara tentativa de desvincular o acusado GABRIEL dos fatos narrados na denúncia, porém não remanesce qualquer dúvida de que os dois acusados, em comunhão de esforços, estavam transportando uma significativa quantidade de crack quando foram abordados pelos policiais.
De mais em mais, atualmente os dois acusados se encontraram presos por outro processo no qual foram denunciados por tráfico de drogas e por associação para o tráfico, demonstrando, além da dedicação dos acusados ao empreendimento criminoso, o estreito vínculo entre eles, já que foram novamente presos no bojo do mesmo contexto delituoso.
No tocante ao acusado GUILHERME, também não subsiste dúvida acerca do seu envolvimento com o tráfico objeto da denúncia, uma vez que ele assumiu a propriedade do entorpecente, bem como confessou que transportava a droga em um compartimento secreto localizado no interior do porta-luvas do veículo, tal como relatado pelos policiais.
Ou seja, é crível concluir que os réus transportavam a droga em comunhão de esforços, no entanto, por alguma razão, o réu GUILHERME assumiu a conduta de maneira isolada, tentando eximir GABRIEL de sua responsabilidade.
Convergindo para esse cenário e espancando qualquer dúvida sobre a vinculação dos acusados com o tráfico apurado neste processo, existe o laudo de informática com a extração dos dados contidos nos aparelhos de telefone celulares dos réus.
De saída, nesse ponto, não existe dúvida sobre a vinculação dos réus aos telefones, seja porque eles próprios afirmaram da apreensão dos aparelhos, seja porque o laudo traz evidências de que os telefones estavam operando a partir de contas virtuais registradas em nome dos acusados (Google, Instagram, Facebook, etc).
Vejamos algumas mensagens representativas dessa convicção: Laudo de Perícia Criminal 64.334/2022 – ID 202119678 fls. 11 Mensagens enviadas do prefixo Vinculado ao acusado GABRIEL: “Tem de tudo, ice, pak, dry”. “Meu mano, tem ice? Sabe quem tem, queria umas 7g.” Laudo de Perícia Criminal 60.603/2022 – ID 202119678 fls. 43 Mensagens enviadas do prefixo Vinculado ao acusado GUILHERME: “É a verde, mano.
A foto não ajudou, mas é a verdinha clara.” “Mano faço 750. É a melhor de toda, né, parceiro, e ta rolando só comercial.” Ora, no mérito da ação delituosa, as mensagens transcritas pela autoridade policial nos referidos laudos são por demais sintomáticas do franco, profundo e indiscutível envolvimento dos acusados no comércio de substâncias entorpecentes.
Além disso, existem imagens extraídas do aparelho de telefone celular que são absurdamente claras de que se tratam de substâncias entorpecentes, convergindo para a certeza jurídica de que os acusados estavam francamente envolvidos no comércio de drogas apurado neste processo, em outro ponto de convergência da veracidade do depoimento judicial do acusado GUILHERME.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que os acusados praticaram as condutas descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “transportar”.
Ademais, os acusados são reincidentes específicos nesse tipo de delito, além de responderem a ação penal por associação ao tráfico de drogas e por tráfico de drogas, demonstrando que se encontram em verdadeira escalada criminosa, bem como que oferecem risco à ordem pública, sendo inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena e demais benefícios requeridos pela Defesa.
Por fim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade dos acusados pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados GABRIEL DE ALCANTARA BRITO e GUILHERME DE LIMA MENDES, devidamente qualificados nos autos, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 30 de agosto de 2022.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do acusado GABRIEL Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado.
Com efeito, conforme entendimento do STJ, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 da mesma Corte de Justiça a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Dessa forma, utilizo uma das condenações pretéritas para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, à época dos fatos, conforme é possível verificar no processo de execução nº 0400249-97.2022.8.07.0015, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ademais, o próprio réu admitiu que estava cumprindo pena.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às e circunstâncias, entendo que também deva receber avaliação negativa, uma vez que o acusado transportava quase 50 g (cinquenta gramas) de crack, droga de natureza altamente deletéria à saúde pública.
Além disso, a quantidade apreendida é apta a gerar milhares de doses comerciais.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (meses) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Por outro lado, há a agravante da reincidência operada a partir de uma das demais sentenças penais condenatórias irrecorríveis.
Dessa forma, compenso igualitariamente as referidas circunstâncias, mantenho a pena-base e estabeleço a pena intermediária em 08 (oito) anos e 09 (meses) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT.
Isso porque, o réu é reincidente específico, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas.
Sob outro aspecto, não existem causas de aumento de pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência do acusado, quantidade de pena concretamente cominada e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da reincidência e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu a esse processo solto e possui processo em trâmite no âmbito da execução penal.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública.
A representação, ao sentir desse magistrado, deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, se trata de delito apenado com reclusão, cuja pena concreta sobrou definida em patamar superior a quatro anos.
Ademais, a partir da condenação criminal derivada de cognição exauriente, ainda que recorrível, de rigor reconhecer a presença da materialidade, escorada na apreensão da droga, bem como não apenas de elementos indiciários, mas de certeza da autoria, conforme fundamentação acima.
Ou seja, se parte da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Já sobre o risco da liberdade do acusado, vejo que o réu se dedica a reiterados delitos, porquanto, além de ser reincidente específico, se encontra preso por outro processo no qual também responde pela prática de tráfico de drogas e por associação ao tráfico.
Ademais, o acusado praticava e se dedicava ao tráfico como meio de vida, como bem demonstram as informações extraídas do seu telefone, evidências capazes de indicar que a liberdade do acusado constitui concreto fator de risco às garantias da ordem pública e também da aplicação da lei penal, considerando que as intervenções anteriores do sistema de justiça criminal não foram suficientes para impedir o réu de continuar se dedicando à prática de delitos.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, bem como escorado no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação e, de consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado.
Expeça-se o correspondente mandado de prisão.
Após, noticiado seu cumprimento, e havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para imediato cumprimento deste julgado.
III.2 – Do réu GUILHERME Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando para além da própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui mais de uma condenação com trânsito em julgado.
Com efeito, conforme entendimento do STJ, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 da mesma Corte de Justiça a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência.
Dessa forma, utilizo uma das condenações pretéritas para valorar negativamente a circunstância judicial em análise.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Não obstante, quanto à conduta social, entendo que deva ser analisada negativamente.
Com efeito, à época dos fatos, conforme é possível verificar no processo de execução nº 0015924-10.2018.8.07.0015, o acusado estava cumprindo pena em regime aberto, razão pela qual entendo que existe espaço para avaliação negativa.
Ademais, o próprio réu admitiu que estava cumprindo pena.
Ou seja, ao praticar novo crime enquanto cumpria pena por fatos ilícitos anteriores, o réu frustra a expectativa da lei, quebra a confiança do juízo da execução penal e põe em xeque a própria credibilidade do sistema de justiça criminal, fomentando uma preocupante sensação de impunidade que potencializa a figura da vingança privada, gera radicalismos extremos e põe em risco a própria existência democrática, além de implicar em flagrante falta grave no âmbito da execução penal.
Em função disso, é de se concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social apto a autorizar a avaliação negativa deste item, conforme precedente do AgRg no HC º 556.444 do STJ.
No tocante às e circunstâncias, entendo que também deva receber avaliação negativa, uma vez que o acusado transportava quase 50 g (cinquenta gramas) de crack, droga de natureza altamente deletéria à saúde pública, além disso, a quantidade apreendida é apta a gerar milhares de doses comerciais.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que três elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes, conduta social e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos e 09 (meses) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, há a agravante da reincidência operada a partir de uma das demais sentenças penais condenatórias irrecorríveis.
Dessa forma, majoro a pena-base na mesma proporção indicada na fase anterior e estabeleço a pena intermediária em 10 (dez) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º, da LAT.
Isso porque, o réu é reincidente específico, o que sugere uma dedicação a práticas criminosas.
Sob outro aspecto, não existem causas de aumento de pena.
Dessa forma, estabilizo o cálculo e TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.000 (um mil) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da reincidência do acusado, da quantidade de pena concretamente cominada e análise desfavorável das circunstâncias judiciais.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da quantidade de pena concretamente cominada, dos maus antecedentes, da reincidência e por considerar que a substituição não é socialmente recomendável no caso concreto diante da persistência e reiteração delitiva, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o réu respondeu ao processo em liberdade e possui processo em trâmite no âmbito da execução penal.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Não obstante, o Ministério Público representou por sua prisão preventiva em sede de alegações finais, sustentando que a liberdade do réu configura risco à garantia da ordem pública.
A representação, ao sentir desse magistrado, deve ser acolhida.
Com efeito, para viabilizar o decreto prisional é preciso estar presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, bem como o risco a uma das garantias legalmente previstas.
No caso concreto, se trata de delito apenado com reclusão, cuja pena concreta sobrou definida em patamar superior a quatro anos.
Ademais, a partir da condenação criminal derivada de cognição exauriente, ainda que recorrível, de rigor reconhecer a presença da materialidade, escorada na apreensão da droga, bem como não apenas de elementos indiciários, mas de certeza da autoria, conforme fundamentação acima.
Ou seja, se parte da presença dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
Já sobre o risco da liberdade do acusado, vejo que o réu se dedica a reiterados delitos, porquanto, além de ser reincidente específico, se encontra preso por outro processo no qual também responde pela prática de tráfico de drogas e por associação ao tráfico.
Ademais, o acusado praticava e se dedicava ao tráfico como meio de vida, como bem demonstram as informações extraídas do seu telefone, evidências capazes de indicar que a liberdade do acusado constitui concreto fator de risco às garantias da ordem pública e também da aplicação da lei penal, considerando que as intervenções anteriores do sistema de justiça criminal não foram suficientes para impedir o réu de continuar se dedicando à prática de delitos.
Isto posto, com suporte nas razões acima registradas, bem como escorado no art. 312 e no art. 313, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO a representação e, de consequência, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado.
Expeça-se o correspondente mandado de prisão.
Após, noticiado seu cumprimento, e havendo recurso de quaisquer das partes processuais, expeça-se a carta de sentença/guia de recolhimento provisória, encaminhando-a ao juízo da execução penal para imediato cumprimento deste julgado.
III.3 – Disposições finais e comuns Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Ademais, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 250/2022 (ID 135310609), verifico a apreensão de crack, uma faca, dinheiro, um dispositivo eletrônico para esconder a droga no interior do veículo, celulares e um veículo.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos.
Além disso, determino a destruição da faca e do dispositivo eletrônico utilizado para esconder a droga no interior do veículo.
Quanto ao dinheiro, determino desde já a reversão em favor da FUNAD.
No tocante aos celulares, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas, ciente de que esses aparelhos são instrumento de conexão entre traficantes e usuários, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Por fim, no tocante ao veículo apreendido FIAT/Pálio, ano/modelo 2016/2016, Chassi 9BD17122ZG7606430, Renavam 1106030963, Placa PAV1D11, entendo que não existe espaço para a restituição.
Isso porque sobrou demonstrado neste processo que o veículo foi utilizado para realizar o transporte de entorpecentes.
Ademais, conquanto a alegação do réu de que pegou por empréstimo o referido veículo, é muito comum que os grupos criminosos operem a atividade ilícita utilizando bens registrados em nome de terceiros exatamente para escapar das consequências de eventual responsabilidade criminal.
No caso concreto, de rigor concluir que o réu é quem detinha a posse e a disponibilidade do veículo, inclusive a ponto de criar um compartimento secreto para o transporte oculto do entorpecente, existindo, no mínimo, as figuras das responsabilidades in eligendo e in vigilando, eis que não existe nenhuma prova sobre qual o contexto da entrega do veículo ao acusado, cabendo a eventual interessado, se o caso, promover a ação de reparação de danos contra quem lhe causou o prejuízo.
Dessa forma, decreto o perdimento do bem em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/09/2024 19:43
Juntada de mandado de prisão
-
29/09/2024 19:43
Juntada de mandado de prisão
-
25/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 11:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 17:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2024 19:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:38
Outras decisões
-
03/09/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732800-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: GABRIEL DE ALCANTARA BRITO, GUILHERME DE LIMA MENDES DECISÃO À luz do requerimento de ID 204212639, bem como considerando que se trata de processo envolvendo réus que respondem em liberdade, DEFIRO, excepcionalmente, a dilação de prazo conforme requerido pela Defesa.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/07/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
16/07/2024 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0732800-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RÉUS: GABRIEL DE ALCANTARA BRITO e GUILHERME DE LIMA MENDES CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica do acusado GABRIEL DE ALCANTARA BRITO e GUILHERME DE LIMA MENDES para apresentarem as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024.
MAURICIO RODRIGUES DOS SANTOS Servidor Geral -
04/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/07/2024 16:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:53
Juntada de comunicações
-
14/06/2024 09:01
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 15:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2024 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/06/2024 16:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 18:15
Juntada de Certidão - central de mandados
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:07
Juntada de comunicações
-
11/04/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 12:15
Juntada de comunicações
-
17/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 18:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
24/12/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
03/09/2023 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 05:10
Juntada de carta
-
24/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 11:23
Juntada de comunicações
-
19/09/2022 16:56
Expedição de Carta.
-
19/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:03
Expedição de Ofício.
-
09/09/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:42
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2022 19:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/09/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
02/09/2022 17:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/09/2022 14:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/09/2022 14:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 12:13
Juntada de gravação de audiência
-
01/09/2022 12:00
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/09/2022 12:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo e Sob sigilo.
-
01/09/2022 12:00
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/09/2022 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 05:17
Juntada de laudo
-
31/08/2022 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/08/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 07:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2022 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/08/2022 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707014-58.2024.8.07.0009
Rodrigo Lima da Silva
Allianz Seguros S/A
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 16:48
Processo nº 0704824-25.2024.8.07.0009
Condominio Bela Cintra Iii
Leonardo Resende Oliveira
Advogado: Pedro Paulo de Souza Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 01:28
Processo nº 0703785-90.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Miguel Calebi Ferreira de Sousa
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:23
Processo nº 0705169-46.2023.8.07.0002
Luciane Jose de Santana
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Ana Karolina Almeida Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 17:19
Processo nº 0705169-46.2023.8.07.0002
Itau Unibanco Holding S.A.
Luciane Jose de Santana
Advogado: Ana Karolina Almeida Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:44