TJDFT - 0732800-02.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
ART. 42 DA LAD.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA ÚNICA.
VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL.
INCABÍVEL.
CRITÉRIO NORTEADOR.
MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.303/06).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) examinar a possibilidade de absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas; (II) examinar se adequada a dosimetria da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Precedentes TJDFT. 4.
Se as condições em que se desenvolveu a ação, além das informações obtidas a partir do depoimento de testemunhas e demais provas acostadas aos autos, evidenciam que a droga se destinava à mercancia ilícita, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição pelo crime de drogas. 5.
Se o réu comete novo crime durante a execução depenapor delito anterior, resta justificada a análise negativa da circunstância condutasocial, pois evidenciada a falta de esforço para adequar seu agir ao bom convívio em sociedade, bem como a ausência de comprometimento com o sistema de justiça e com a finalidade de ressocialização da pena anteriormente aplicada. 6.
A apreensão de 49,16g de cocaína, embora não seja insignificante, não justifica a valoração negativa da circunstância especial do art. 42 da LAD. 7.
Em que pese o legislador não ter estipulado um critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria da pena, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o magistrado deve se pautar em critérios norteadores para o aumento da pena-base, quais sejam: (i) a fração de 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima em abstrato; (ii) a fração de 1/6 da pena mínima ou (iii) nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea. 7.1.
No caso, a exasperação operada pela sentenciante seguiu o segundo critério (1/8 do intervalo das penas mínima e máxima para cada circunstância judicial), na trilha dos precedentes desta Turma e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. ______ Dispositivos relevantes citados: LAD, arts. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.142.094/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.09.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1623290, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. 29.09.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1659400, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 02.02.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1656271, Rel.
Des.
Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 26.01.2023.
TJDFT, Acórdão nº 1415688, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, Revisor: Demetrius Gomes Cavalcanti, Câmara Criminal, j. 19.04.2022.
TJDFT, Acórdão nº 1631152, Rel.
Des.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 20.10.2022. -
01/09/2025 16:43
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:29
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2025 20:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:56
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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31/05/2025 11:03
Recebidos os autos
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18/05/2025 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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18/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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23/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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15/12/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 21:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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