TJDFT - 0710207-81.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 18:44
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710207-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: EDUARDO MOREIRA BATISTA, NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS contra EDUARDO MOREIRA BATISTA, NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME, partes já qualificadas.
A parte autora foi instada a promover o andamento do processo, indicando o endereço correto para citação da parte Ré.
Todavia, regularmente intimada, a parte autora não se manifestou.
Diante da ausência de citação, há que se reconhecer a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual, o que impossibilita a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora, as quais ficam suspensas em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
18/03/2025 23:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 23:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710207-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: EDUARDO MOREIRA BATISTA, NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME foi devidamente citado, ID nº 218700815.
Certifico, ainda, que o mandado para citação de EDUARDO MOREIRA BATISTA, NEI IMOVEIS retornou com diligência infrutífera, conforme ID 218036022.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 18:01:33.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
18/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710207-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: EDUARDO MOREIRA BATISTA, NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 215537389 retornou com diligência infrutífera, conforme ID 218036022.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 21 de novembro de 2024 13:48:07.
WILLIAM BASTOS ROCHA Estagiário Cartório -
25/11/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710207-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: EDUARDO MOREIRA BATISTA, NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado referente ao réu NEI IMÓVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA LTDA retornou com diligência infrutífera, conforme ID 210912642.
O mandado referente ao réu EDUARDO MOREIRA BATISTA será expedido novamente com endereço completo.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 21:07:54.
GIOVANA MARINA DE SOUSA CARDOSO Estagiário Cartório -
17/09/2024 17:42
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/09/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido para concessão de tutela provisória para a imediata transferência do veículo, considerando que, diante do lapso temporal já transcorrido, a prévia submissão da questão ao devido contraditório mostra-se imprescindível. -
02/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 15:19
Outras decisões
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05/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710207-81.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARISA DE OLIVEIRA SILVA SANTOS REQUERIDO: EDUARDO MOREIRA BATISTA, NEI IMOVEIS, EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA & CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/07/2024 15:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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