TJDFT - 0724647-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:52
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DYEGO CRUZ LIMA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DYEGO CRUZ LIMA em face à despacho da Primeira Vara Cível de Taguatinga que indeferiu pedido do credor em cumprimento de sentença..
Na origem, processa-se pedido de cumprimento de sentença que condenou ROSENEIDE DE SÁ CAVALCANTE IRMÃO ao pagamento de quantia certa.
DYEGO requereu a utilização dos sistemas Sisbajud e Infojud para a tentativa de localização de ativos penhoráveis da devedora.
O pedido foi indeferido sob o pálio de que tais diligências já foram realizadas e sem êxito e que o credor não demonstrou alteração na situação de fato.
Sobreveio nova petição do credor em que reiterou o mesmo pedido então indeferido.
O juízo não acolheu o pedido.
O agravante requereu o provimento do recurso para deferir as diligências junto ao Sisbajud e Infojud.
Facultado manifestar-se acerca de eventual preclusão da matéria, alegou que o recurso volta-se contra a segunda decisão de indeferimento da diligência que fora protocolado no prazo legal (ID 60848464). É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos principais, constata-se que a pretensão do agravante foi indeferida por decisão proferida aos 05/03/2024 e divulgada no DJ-e em 12/03/2024.
Após, o credor reiterou o mesmo pedido, tendo o juízo mantido o entendimento anterior.
O ato judicial que respondeu à reiteração do mesmo pedido em nada inovou quanto à decisão anterior e cujos fundamentos já eram conhecidos do recorrente.
Portanto, tem natureza jurídica de despacho, irrecorrível por expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Se o devedor entendesse que a primeira decisão não tenha abordado toda a extensão da controvérsia, caberia utilizar-se do recurso adequado àquele tempo e não repristinar a mesma matéria perante o juízo.
Entendimento contrário deixaria ao alvedrio da parte a qualquer momento reiterar questões já preclusas e reabrir a possibilidade de recorrer mediante simples repetição do pedido.
Por fim, as hipóteses de suspensão e/ou interrupção de prazos são expressamente previstas em lei, das quais não consta eventual reiteração ou pedido de reconsideração de matéria já decidida.
Assim, inarredável a inadmissibilidade do recurso a teor do art. 1.001, do Código de Processo Civil, expresso ao prescrever que os despachos são irrecorríveis.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente, por manifesta falta de adequação formal.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
03/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:40
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/07/2024 09:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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