TJDFT - 0723981-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723981-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da resposta do sr. perito constante no ID nº 249004808, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 .
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
09/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723981-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial constante no ID nº 243603623, conforme dispõe o artigo 477 do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 .
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
05/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:01
Juntada de Petição de parecer técnico
-
03/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:30
Deferido o pedido de VINICIUS VIEIRA DE MELO - CPF: *56.***.*27-72 (PERITO).
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA DE MELO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 19:42
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIENE DE JESUS BISPO em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de VINICIUS VIEIRA DE MELO em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:03
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
11/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 11:07
Recebidos os autos
-
05/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:07
Deferido o pedido de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-27 (REU).
-
21/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723981-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723981-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/08/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723981-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
REU: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação renovatória de locação ajuizada por ASSB COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em face de PRINCIPAL CONSTRUÇÕES LTDA. e ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A.
Postula a parte autora injunção liminar assegurando sua manutenção na posse do imóvel objeto do contrato "sub judice".
Neste momento processual, entretanto, não se vislumbra a percepção de necessidade da tutela de urgência, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o contrato, cuja prorrogação ora se postula, encontra-se vigente, não se verificando, outrossim, tentativa de retomada do imóvel locado pelos locadores-réus.
Posto isso, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Citem-se os réus, parceiros do TJDFT para expedição eletrônica, para responderem, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732800-02.2022.8.07.0001
Gabriel de Alcantara Brito
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Simone de Oliveira dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2024 13:18
Processo nº 0727180-41.2024.8.07.0000
Samambaia Norte Comercio de Gas LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Alana Ferreira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 11:25
Processo nº 0717878-85.2024.8.07.0000
Associacao dos Agentes Comunitarios de S...
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2024 23:33
Processo nº 0718647-38.2021.8.07.0020
Daniel Augusto Prado Cassini
Karina Beatriz Escalona Escalona
Advogado: Lucas Emanuel de Melo Salomao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:19
Processo nº 0718647-38.2021.8.07.0020
Karina Beatriz Escalona Escalona
Daniel Augusto Prado Cassini
Advogado: Helio Rodrigues Macedo
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2025 15:45