TJDFT - 0718154-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:04
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718154-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: WARLEY JORDAO FERREIRA SENTENÇA Primeiramente, diante da comprovação da cessão específica do crédito contido nestes autos, defiro a substituição processual do Banco Andbank Brasil S.A por Fundo de Investimenento em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Tempus III, inscrito no CNPJ n. 34.***.***/0001-42.
Retifique-se a autuação.
Quanto à manifestação de ID n. 177424326, esclareço ao terceiro interessado que deve tomar as providências cabíveis - como já alega ter feito - mediante ação autônoma, tendo em vista que não é parte deste feito.
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora noticia que transigiu extrajudicialmente com a ré, de modo que, neste momento, não se verifica a existência da mora alegada na inicial.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Libere-se a constrição de ID n. 162950430 via RENAJUD.
Oficie-se com urgência à Superintendência da PRF/MG, em resposta a ID n. 195357270, para informar que este feito está sendo extinto por acordo realizado entre as partes e, em consequência, será retirada a restrição inserida sobre o veículo retirada.
No entanto, infrome-se ainda que há ação em que se discute a propriedade do automóvel FORD/ECOSPORT de placa JIL4117, processo este que não foi distribuído a este Juízo (n. 0717622- 92.2022.8.07.0007, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF).
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA SENTENÇA.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:10
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 15:33
Desentranhado o documento
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22/11/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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25/10/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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11/06/2023 22:27
Recebidos os autos
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11/06/2023 22:27
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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31/05/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:04
Recebidos os autos
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24/05/2023 18:04
Declarada incompetência
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24/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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04/05/2023 02:43
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 17:41
Recebidos os autos
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28/04/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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