TJDFT - 0726586-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:47
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 15:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:42
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
02/09/2025 13:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
13/07/2025 21:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/05/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 15:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
30/04/2025 10:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
29/04/2025 16:42
Juntada de Petição de agravo
-
25/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Recurso Especial não admitido
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/04/2025 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/12/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 17:14
Conhecido o recurso de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/11/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 10:22
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/10/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:12
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726586-27.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cotasa Construções Terraplanagem e Saneamentos Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do Processo n. 0700370-43.2022.8.07.0018, em fase de cumprimento provisório de sentença, determinou a remoção do seu veículo para o depósito público, como antes ordenado (Id. 199328761).
Em sede de Embargos de Declaração, o d.
Magistrado manteve a remoção do bem para o depósito público (Id. 199944011).
Sustenta a Agravante que a remoção ao depósito público ensejará a desvalorização do veículo, já que poderá se deteriorar.
Assevera que terá graves prejuízos, porquanto o veículo penhorado é ferramenta de trabalho da Agravante, e, se for recolhido, sua atividade comercial estará inviabilizada.
Alega a impenhorabilidade do veículo, nos termos do artigo 833, V, do CPC.
Ao final, requer a reforma da r. decisão agravada, para que o veículo seja mantido em poder da Agravante e que não haja a remoção determinada.
Nas contrarrazões Id.6 2172150, a Agravada requer que o recurso não seja provido, tendo em vista a preclusão consumativa.
Preparo comprovado (Id. 60896349). É o relatório.
Decido.
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, verifico que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido.
Como visto, pretende a Agravante que a r. decisão agravada seja reformada para que o citado veículo seja mantido em seu poder e que não haja a remoção determinada.
Sucede que, na espécie, a matéria referente à remoção do veículo encontra-se preclusa.
Analisando os autos, constata-se que, em 21.8.2023, o d.
Magistrado determinou a remoção do bem para o depósito público (Id.169308595), nos seguintes termos: “Vistos etc.
Defiro o Pedido de ID 166539199 e e, conforme Decisão de ID 163907219 determino a avaliação, vistoria do Veículo FORD/CARGO 2628 E, Placa NKT 3697, ano de fabricação/modelo 2009/2009, cor azul, diesel, Renavam: *01.***.*15-82, Chassi: 9BFZCEEX29BB38800, ID 132588592.
Como a executada silenciou quanto à atual localização do bem, a diligência deverá ocorrer no mesmo endereço que ocorreu a penhora de ID 132588592.
O bem deverá ser removido a depósito público.
Custas pelo executado.
Fixo o prazo de 5 dias para que a exequente indique responsável (nome e telefone) para acompanhar a diligência e efetuar a remoção do bem, o qual requer CNH em categoria específica para sua remoção.
Fixo, por fim, multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00 para o caso de não localização do veículo.
Prazo a ser contado desde a diligência negativa.
Intimem-se.” (g.n) Inconformada com a decisão Id. 169308595, interpôs o Agravo de Instrumento n° 0747785-42.2023.8.07.000, que teve o provimento negado com no Acórdão n. 1858686, com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
DEPÓSITO PÚBLICO.
REGRA GERAL.
DIFICULDADE DE ACESSAR O VEÍCULO PARA VISTORIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo dispõe o art. 840, II, do CPC, os bens móveis penhorados serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial.
Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
E só nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente os bens poderão ser depositados em poder do executado. 2.
Assim, verifica-se ordem sequencial de depósito de bem móvel, sendo a última hipótese a pretendida pela agravante, que não demonstrou a dificuldade de remover o veículo objeto de constrição, nem a concordância da parte credora, logo deve ser prestigiada a decisão que determinou sua remoção para o depósito público, para ser avaliado e leiloado, de forma a garantir a execução. 3.
Segundo o artigo 80 do CPC, é considerado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 4.
A multa por litigância de má-fé será aplicada para indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Não é o que ocorre nos autos de origem e neste recurso, pois a parte executada/agravante apenas exerceu o seu direito de defesa, sem qualquer excesso reprovável, e não foi alegado pela parte agravada que tenha sofrido qualquer prejuízo que deva ser indenizado. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado.
Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido.
Unânime.” Em 3.5.2024, o d.
Magistrado proferiu a decisão ora agravada em que adverte a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e determina a remoção do veículo, na forma já ordenada.
Desse modo, constata-se que operou a preclusão, porquanto as questões aqui apresentadas já foram decididas em momento anterior.
Com efeito, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, é vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pela preclusão, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual, in verbis: “Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.” Ademais, o artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece que “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido, trago à colação julgado deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO PRETÉRITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará de levantamento e consignou ter sido o pleito de ressarcimento das despesas com funeral remetido às vias ordinárias, conforme decisão pretérita. 2.
Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 3.
Inadmissível o Agravo de Instrumento interposto contra ato judicial que trata do mesmo conteúdo apreciado em decisão anterior, contra a qual a parte já se insurgiu. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Acórdão 1615452, 07243203820228070000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022) Igualmente, a alegação impenhorabilidade do veículo, nos termos do artigo 833, V, do CPC, não pode ser conhecida, pois a r. decisão agravada não aborda a questão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
-
20/08/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726586-27.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: COTASA CONSTRUCOES TERRAPLENAGEM E SANEAMENTOS LTDA AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito meramente devolutivo, pois não consta pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Dispenso informações.
Brasília, 4 de julho de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
04/07/2024 11:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
01/07/2024 14:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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