TJDFT - 0741626-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CELMO ERNANY ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, INCISO II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado no julgamento do mérito da controvérsia. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí por que se há de aplicar aos embargantes multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
04/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 20:01
Conhecido o recurso de CELMO ERNANY ARAUJO - CPF: *80.***.*85-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2024 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CELMO ERNANY ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CELMO ERNANY ARAUJO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
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17/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741626-83.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: CELMO ERNANY ARAUJO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte embargante pretende alcançar efeitos modificativos.
Por isso, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias.
Publique-se.
Brasília, DF, em 12 de julho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/07/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
16/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/07/2024 13:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/07/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS DE CITAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
CITAÇÃO PESSOAL DE CORRESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM PREJUÍZO DOS DEMAIS OBRIGADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA. 1. É nula a citação por edital determinada sem o prévio esgotamento das vias ordinárias de citação pessoal, pelos correios e por oficial de justiça, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e do enunciado nº 414 da súmula do STJ. 2.
Nos termos do art. 174, inciso I, na redação original (anterior à Lei Complementar nº 118/05), e do art. 125, inciso III, ambos do CTN, a citação pessoal de um dos devedores interrompe a prescrição em prejuízo dos demais obrigados. 3.
Não há que se falar em prescrição intercorrente quando não se verifica inércia imputável à parte exequente, conforme interpretação do enunciado nº 106 da súmula do STJ, nem tampouco a observância do procedimento legal previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e sintetizado no enunciado nº 314 da súmula do STJ. 4.
Agravo de instrumento não provido. -
02/07/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:19
Conhecido o recurso de CELMO ERNANY ARAUJO - CPF: *80.***.*85-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/02/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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17/01/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/09/2023 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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28/09/2023 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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