TJDFT - 0707648-54.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/05/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:02
Outras decisões
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19/02/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2025 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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17/12/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 18:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 09:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707648-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO REGES DE OLIVEIRA FILHO REU: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2024 10:40:16.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:09
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 01/08/2024 23:59.
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23/07/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707648-54.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SILVIO REGES DE OLIVEIRA FILHO - CPF/CNPJ: *06.***.*55-34 Parte ré: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-87, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA - CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-56 e BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-92 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o recolhimento das custas, dou por prejudicado o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Baixe-se a anotação.
Não há pedido específico de concessão de tutela provisória.
Baixe-se a anotação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: CVP COMERCIAL DE VEICULOS E PECAS LTDA Endereço: QS 1 Rua 212 Lote 17, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71950-902 Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA Endereço: Avenida Contorno 3455, 3445, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, BETIM - MG - CEP: 32669-900 Nome: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Endereço: Avenida Maria Coelho Aguiar, 215, Jardim São Luís, SÃO PAULO - SP - CEP: 05805-000 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
02/07/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:30
Outras decisões
-
21/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/06/2024 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIO REGES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *06.***.*55-34 (AUTOR).
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06/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/05/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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