TJDFT - 0748709-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CAVENDISH em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748709-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO De acordo com a sentença de ID 203135824, foi expedido o alvará judicial autorizando a aquisição do imóvel apartamento nº 402, com 4 quartos, sendo uma suíte, além de duas vagas de garagem nº 114 e 128, situado na Avenida Pau Brasil, Lote 03, em Águas Claras/DF, com área privativa de 131,72m², conforme descrição contida na Matrícula 243672 registrada no Livro 2 – Registro Geral - do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal e inscrito no Governo do Distrito Federal sob o Nº 50795139, pelo valor de R$ 1.000.000,00, além do pagamento de impostos de transferência, custas e emolumentos de cartórios.
A autora informou que a aquisição foi realizada (ID 215923627) e juntou os documentos.
O Ministério Público se manifestou pela aprovação das contas (ID 217000599) É o relatório.
Os documentos juntados com o ID 215923627, comprovam a aquisição do imóvel e que este se encontra em nome da curatelada.
Deste modo, julgo boas as contas apresentadas.
Advirto aos curadores que eventuais negócios jurídicos envolvendo bens da curatelada somente podem ser efetuados com autorização deste juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Arquivem-se os autos.
Brasília, 22 de novembro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
23/11/2024 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:10
Determinado o arquivamento
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22/11/2024 15:10
Deferido o pedido de LUCIANA FERREIRA CAVENDISH - CPF: *34.***.*43-20 (REQUERENTE).
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22/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CAVENDISH em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0748709-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) DESPACHO Aguarde-se por 2 dias em cartório e, após, arquivem-se os autos.
No caso da prestação de contas sobre o negócio jurídico ora autorizado os autos serão desarquivados.
Sem custas.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
09/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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27/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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26/08/2024 17:26
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA CAVENDISH em 26/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0748709-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Curatela (12241) SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAVENDISH, curatelada, neste ato representada por sua curadora L.
F.
C., buscando autorização para aquisição do imóvel descrito como sendo Apartamento nº 402, com 4 quartos, sendo uma suíte, além de duas vagas de garagem nº 114 e 128, situado na Avenida Pau Brasil, Lote 03, em Águas Claras/DF, com área privativa de 131,72m², Matrícula 243672 registrada no Livro 2 – Registro Geral - do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal e inscrito no Governo do Distrito Federal sob o Nº 50795139.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerente atendeu ao parecer ministerial, para esclarecer as receitas e despesas da curatelada, bem como a comprovação das quantias investidas em nome da curatelada e as condições para a aquisição do imóvel. (ID 202282003).
A ilustre representante do Ministério Público oficiou favoravelmente pelo deferimento do pedido formulado (ID 202642085). É o relatório.
Decido.
A instrução do feito permite a conclusão.
A requerente se encontra sob o decreto de interdição, conforme comprova os documentos que instruem a inicial, estando, pois submetida à medida protetiva da curatela.
O exercício da curatela impõe a obrigação de administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé. É o que se depreende do artigo 1.741 c/c 1.781 do Código Civil.
Nos termos do artigo art. 1.753, do Código Civil: Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. § 1 o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. (grifamos) Não há, portanto, óbice ao acolhimento do pedido, sendo certo que a aquisição do bem é coerente com o exercício da curatela na administração dos bens e busca assegurar os interesses da autora.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar a expedição de alvará judicial autorizando a curatelada MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA CAVENDISH, curatelada, representada por sua curadora, L.
F.
C., aquisição do imóvel apartamento nº 402, com 4 quartos, sendo uma suíte, além de duas vagas de garagem nº 114 e 128, situado na Avenida Pau Brasil, Lote 03, em Águas Claras/DF, com área privativa de 131,72m², conforme descrição contida na Matrícula 243672 registrada no Livro 2 – Registro Geral - do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal e inscrito no Governo do Distrito Federal sob o Nº 50795139, pelo valor de R$ 1.000.000,00, além do pagamento de impostos de transferência, custas e emolumentos de cartórios.
A requerente deverá prestar contas do negócio em 30 dias, com juntada da cópia do contrato de compra e venda, particular ou por escritura pública, e em até 120 dias para do respectivo registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente.
Dou à presente sentença FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL nos termos do dispositivo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
06/07/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:42
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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16/06/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/06/2024 16:07
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/06/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:30
Declarada incompetência
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10/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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