TJDFT - 0703827-42.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 13:03
Baixa Definitiva
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30/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:03
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de TACIANA CINTIA DOS PRAZERES HERRERO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES FONSECA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0703827-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELENIR MARQUES DINIZ, ALICE MARQUES DINIZ RECORRIDO: DIOGO GONCALVES FONSECA, TACIANA CINTIA DOS PRAZERES HERRERO DECISÃO Nos termos do art. 42, § 1º da Lei n. 9.099/95, as recorrentes devem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso inominado, independentemente de intimação, comprovar o recolhimento do preparo recursal, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei n. 9.099/95, art. 54, parágrafo único), salvo a concessão da gratuidade de justiça.
Ainda, o Enunciado 80 - FONAJE prevê que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Indeferida a gratuidade de justiça, este Juízo concedeu prazo para o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, conforme Enunciado 115 do FONAJE (ID 63739150).
Todavia, as recorrentes mantiveram-se inertes (ID 64289523).
Posto isto, deixo de conhecer o RECURSO INOMINADO, posto que deserto.
Conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno as recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos recorridos, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O juízo sentenciante nomeou advogado dativo para os autores, ora recorridos, com a finalidade de representá-los na oferta de contrarrazões, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/22 e no Decreto Distrital nº 43.821/2022, sendo certo que o artigo 22, do citado Decreto, fixa os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios da patrona nomeada.
Assim, observado o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, fixo os honorários devidos à advogada dativa, nomeada no feito, em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo ser expedida a certidão pertinente pela instância de origem (artigo 23, do Decreto nº 43.821/2022).
Intime-se.
Após a preclusão, baixem os autos à origem com as cautelas de estilo.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/09/2024 19:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:10
Não recebido o recurso de ELENIR MARQUES DINIZ - CPF: *65.***.*44-53 (RECORRENTE).
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23/09/2024 16:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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23/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ELENIR MARQUES DINIZ em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALICE MARQUES DINIZ em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703827-42.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELENIR MARQUES DINIZ, ALICE MARQUES DINIZ RECORRIDO: DIOGO GONCALVES FONSECA, TACIANA CINTIA DOS PRAZERES HERRERO DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que os recorrentes, embora intimados, não comprovaram sua condição de hipossuficiência (IDs 63723519 e 63723068).
Portanto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/09/2024 20:37
Recebidos os autos
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15/09/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 13:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALICE MARQUES DINIZ em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELENIR MARQUES DINIZ em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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20/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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