TJDFT - 0706478-71.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
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19/07/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 23:27
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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23/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40 em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706478-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40 SENTENÇA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40.
Narra, em síntese, que o seu cliente GERTEC BRASIL LTDA entrou em contato informando que desconhecia movimentações financeiras realizadas em sua conta no dia 23/12/2022 no valor de R$ 19.895,95.
O requerente confirmou que houve irregularidades nas operações, tendo como beneficiário o requerido, que possui uma conta de sua titularidade mantida junto ao banco NUBANK.
Acrescenta que devolveu integralmente o montante para o titular da conta que foi prejudicado pelas transações irregulares.
Requer a expedição de ofício ao banco NUBANK para o fornecimento dos extratos bancários do réu; que não seja designada audiência de conciliação; a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.775,86, das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
A decisão de ID. 188723428 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 196434391), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 202173070).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 20.775,86.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 187567549 há o valor atualizado da dívida; ID. 187566143 há o extrato bancário do cliente da parte autora; ID. 187566144 há o comprovante de pagamento pix contendo o beneficiário da operação irregular.
Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, para que a parte ré seja condenada a pagar a quantia de R$ 20.775,86.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 20.775,86, corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da última atualização (ID. 187567549).
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JORY NATAN DE PAULA RODRIGUES *37.***.*69-40 em 05/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Outras decisões
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04/03/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/03/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 11:59
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:59
Declarada incompetência
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28/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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23/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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