TJDFT - 0010257-22.2008.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010257-22.2008.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: C.
C.
R., ANA RABELO RODRIGUES, JULIA RABELO RODRIGUES, PEDRO RABELO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOVENILDES DA SILVA CASTRO INVENTARIADO(A): VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de sobrepartilha relativa a direitos sobre o precatório n° 0744163-57.2020.8.07.0000, de natureza Alimentar, extraído do processo 00046911720128070018, sendo requisitante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que encontra-se na ordem cronológica para pagamento.
Foi determinada a expedição de ofício à Vara de Precatórios para que os valores de titularidade do inventariado fossem transferidos para esta Vara de Órfãos e Sucessões.
Em resposta(ID.223268533), veio aos autos a informação de que ainda não havia previsão de pagamento de pagamento do precatório que está na posição 33400 do ano orçamento de 2022 e que naquela data, o Distrito Federal estava pagando os precatórios do ano orçamento de 2006.
O inventariante apresente petição de ID.243065292 solicitando a homologação do esboço de sobrepartilha apresentado em ID.243065292.
O Ministério Público apresentou manifestação em ID.243781969 não se opondo à homologação do esboço de partilha. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que, para a homologação do esboço de sobrepartilha, é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros.
Em que pese no arrolamento sumário a homologação da partilha não se condicionar ao prévio pagamento do ITCD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192).
Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ no tema Repetitivo 1074 pacificou o entendimento com a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN".
Compulsando os autos, verifica-se apesar de ter sido comprovado o pagamento do ITCD nos IDs.206129977, 206129980, 206129981 e 206129982, consta manifestação da Fazenda Pública, em ID. 207313849, informando a existência de débitos vincendos de IPTU/TLP 2024.
Portanto, considerando que para homologação do esboço de partilha é necessário o pagamento de todas as dívidas do espólio, intime-se o inventariante para esclarecer se ainda existem débitos em nome do espólio, com os respectivos valores, bem como a indicação da respectiva forma de pagamento, no prazo de 15(quinze) dias.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que o esboço apresentado em ID.193707880 não pode ser homologado na forma apresentada, uma vez que é peça processual que acompanhará o formal de partilha e assim não pode conter erros e omissões.
Destaco que considerando a existência de herdeiro incapaz, deverá constar expressamente no esboço de partilha que os valores a serem destinados à herdeira ainda incapaz, Cecília Castro Rodrigues, seja depositado em conta judicial, bloqueada para saque até que ela adquira plena capacidade civil, ou antes, se o caso, mediante prévia autorização judicial, conforme cota ministerial de ID.243781969.
Além disso, conforme informado nos autos, os valores relativos ao precatório ainda não estão disponíveis para levantamento, esclareço que nestes autos serão partilhados apenas os direitos proporcionais incidentes sobre valor a ser liberado em favor do inventariado nos autos de precatório n.0744163-57.2020.8.07.0000.
Ademais, o esboço de partilha, deverá ser apresentado em peça única, com as seguintes informações: a) deverá conter a qualificação completa do autor da herança e dos herdeiros; b) deverá ser apresentada partilha individualizada para cada parte nos autos (herdeiros), especificando o percentual/fração que caberá a cada um, a fim de possibilitar a expedição do formal, possibilitando que os herdeiros procedam com o pedido de habilitação nos autos do cumprimento de sentença do precatório, para que o ofício requisitório possa ser retificado e passar a constar os herdeiros como os novos credores, de acordo com a fração de cada um, qual seja ¼. c) relação de dívidas e plano de pagamento, se houver; Ressalto que para que ocorra a homologação da sobrepartilha necessário a apresentação de esboço de sobrepartilha, em peça única, sendo necessário que esboço seja assinado por todos os requerentes e respectivos advogados.
Desse modo, no mesmo prazo, venha esboço de sobrepartilha, observando-se o disposto nos artigos 651 e 653 do CPC.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação quanto à regularidade fiscal do espólio.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
22/08/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:33
Outras decisões
-
30/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/07/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010257-22.2008.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: C.
C.
R., ANA RABELO RODRIGUES, JULIA RABELO RODRIGUES, PEDRO RABELO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOVENILDES DA SILVA CASTRO INVENTARIADO(A): VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de sobrepartilha de bem deixado pelo falecimento de VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA, falecido em 13/03/2008, conforme atestado de óbito de ID.214462589.
Os requerentes pretendem a sobrepartilha do precatório n° 0744163-57.2020.8.07.0000, de natureza alimentar, extraído do processo 00046911720128070018, sendo requisitante a 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Esclareço que, para a homologação do esboço de sobrepartilha, é necessário o pagamento de todas as dívidas de responsabilidade do espólio, bem como ao pagamento do ITCD, este de responsabilidade dos herdeiros.
Além disso, para que ocorra a homologação da sobrepartilha é necessária a apresentação de esboço de sobrepartilha, em peça única, que atenda aos requisitos dos artigos 651 e 653, do CPC, sendo necessário que esboço seja assinado por todos os requerentes e respectivos advogados.
Desse modo, o esboço de partilha, deverá ser apresentado em peça única, com as seguintes informações: a) deverá conter a qualificação completa do autor da herança e dos herdeiros; b) deverá conter a descrição completa dos bens, com a indicação do respectivo “id” de comprovação; c) deverá ser apresentada partilha individualizada para cada parte nos autos (herdeiros), relacionando os bens e o percentual/fração que caberá a cada um, inclusive das contas bancária, a fim de possibilitar a expedição do formal e dos respectivos alvarás judiciais.
Venha esboço de sobrepartilha, observando-se o disposto nos artigos 651 e 653 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para manifestação quanto à regularidade fiscal do espólio.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
17/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:34
Outras decisões
-
03/06/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010257-22.2008.8.07.0006 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: C.
C.
R., ANA RABELO RODRIGUES, JULIA RABELO RODRIGUES, PEDRO RABELO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOVENILDES DA SILVA CASTRO INVENTARIADO(A): VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se o inventariante para que acoste aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados(CENSEC), conforme determinado em decisão de ID.222426043 e solicitado em cota ministerial de ID.233528091.
I.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 8 -
09/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/04/2025 13:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:34
Outras decisões
-
10/01/2025 17:09
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para SOBREPARTILHA (48)
-
11/12/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010257-22.2008.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: C.
C.
R., ANA RABELO RODRIGUES, JULIA RABELO RODRIGUES, PEDRO RABELO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOVENILDES DA SILVA CASTRO INVENTARIADO(A): VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de sobrepartilha de bem deixado pelo falecimento de VANDERLAN RODRIGUES DA SILVA, não partilhado no inventário, que consiste no precatório n° 0744163-57.2020.8.07.0000, de natureza Alimentar, extraído do processo 00046911720128070018, no valor de R$ 40.697,34, requerido por C.C.R., ANA RABELO RODRIGUES, JULIA RABELO RODRIGUES e PEDRO RABELO RODRIGUES. 2.
Embora o intento deste juízo seja o de se evitar a prática de atos/diligências inúteis, lembro que a sobrepartilha nada mais é do que um processo novo, razão pela qual terá de ser suficientemente instruído.
Neste sentido, antes de apreciar o pedido de ID 193707880, bem como de proceder a nomeação de inventariante, tratando-se de nova ação, deverão ser acostados aos autos a certidão de óbito e documentos pessoais do falecido. 3.
Regularize-se a representação processual da herdeira C.C.R., pois a menor, nascida em 19/02/2008, é assistida por sua genitora, e não representada. 4. À secretaria para cadastrar a alteração da classe judicial de "inventário" para "sobrepartilha".
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
19/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:44
Outras decisões
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de PEDRO RABELO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:55
Decorrido prazo de PEDRO RABELO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de PEDRO RABELO RODRIGUES em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0010257-22.2008.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: C.
C.
R., ANA RABELO RODRIGUES, JULIA RABELO RODRIGUES, PEDRO RABELO RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: JOVENILDES DA SILVA CASTRO CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da cota da Fazenda Pública do Distrito Federal de ID 202381191.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:40:06.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
04/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de ANA RABELO RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:45
Decorrido prazo de CECILIA CASTRO RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:43
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
10/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:51
Processo Desarquivado
-
14/08/2020 14:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 20:48
Juntada de Petição de Cota;
-
30/06/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de PEDRO RABELO RODRIGUES em 18/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 19:47
Juntada de Petição de Cota;
-
25/05/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 15:26
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/02/2020 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/02/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 10:14
Recebidos os autos
-
11/02/2020 10:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/12/2019 12:56
Decorrido prazo de CECILIA CASTRO RODRIGUES em 05/12/2019 23:59:59.
-
07/12/2019 12:56
Decorrido prazo de ANA RABELO RODRIGUES em 05/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2019 09:57
Decorrido prazo de CECILIA CASTRO RODRIGUES em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 09:57
Decorrido prazo de PEDRO RABELO RODRIGUES em 22/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 14:34
Expedição de Alvará.
-
22/11/2019 14:27
Expedição de Alvará.
-
22/11/2019 13:37
Expedição de Alvará.
-
22/11/2019 13:36
Expedição de Alvará.
-
14/11/2019 02:39
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 13:37
Recebidos os autos
-
11/11/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 17:26
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
05/11/2019 13:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
05/11/2019 13:31
Transitado em Julgado em 31/10/2019
-
05/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 10:53
Publicado Sentença em 05/11/2019.
-
05/11/2019 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 13:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 18:58
Juntada de Petição de Favorável;
-
31/10/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 15:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 14:07
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:07
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2019 05:00
Decorrido prazo de CECILIA CASTRO RODRIGUES em 17/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 05:00
Decorrido prazo de PEDRO RABELO RODRIGUES em 17/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/09/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 22:06
Juntada de Petição de manifestação;
-
26/09/2019 03:13
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 22:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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