TJDFT - 0722056-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
06/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
09/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722056-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão e obscuridade, pois não houve manifestação sobre a limitação dos descontos ao percentual de 30%, o dever de concessão de crédito responsável, a designação de nova audiência de conciliação, a possibilidade de adequação do plano apresentado e sobre o pedido de tutela de urgência.
As rés sustentaram que inexistem vícios na sentença. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão ou obscuridade, tendo em vista que as questões de relevância para a demanda foram devidamente analisadas e a fundamentação está em consonância com a parte dispositiva da sentença.
Com efeito, restou expresso que “os empréstimos consignados não excedem o limite legal de desconto em folha de pagamento” e que “é incabível a limitação dos descontos dos empréstimos debitados em conta corrente”.
De igual maneira, é desnecessária a apresentação de novo plano, pois “a mera soma dos valores principais dos empréstimos da autora indica a impossibilidade de quitação no prazo de 5 (cinco) anos atendendo à principal reivindicação da requerente” de limitar os descontos a 30% do seu salário líquido.
Ademais, a análise preliminar dos requisitos para o acolhimento da ação de repactuação, e a constatação de inexistência, tornou dispensável o exame de outras questões periféricas, como a designação de nova audiência de conciliação, cujo objetivo pode ser buscado diretamente pelas partes extrajudicialmente.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, na decisão de ID 198927704 foi manifestado que “não se revela adequado que a questão seja resolvida, ainda que provisoriamente, em sede de tutela provisória, com a imposição de modificação das condições de pagamento da dívida sem que antes a parte apresente a proposta aos credores”.
Contudo, após a tentativa de conciliação, não houve apreciação do pedido de limitação dos débitos dos contratos ao teto de 30%, de modo que a parte dispositiva deve ser complementada com o indeferimento, pelos fundamentos expostos na sentença.
No mais, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deve interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração somente para incluir na parte dispositiva o indeferimento do pedido de tutela de urgência, a fim de que passe a constar da seguinte maneira: “ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para a substituição da ré Credz por DM Financeira.
No mérito, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Com relação aos réus Mercado Pago, Creditas Sociedade de Crédito e Credz SA, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora para a limitação dos descontos.”.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/03/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/03/2025 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:10
Outras decisões
-
12/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722056-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a requerida CREDITAS para se manifestar sobre a sua exclusão do processo, em face da quitação do débito da autora com a requerida.
Sem prejuízo, intimem-se os requeridos acerca dos documentos juntados pela autora em sua réplica (IDs. 220126395 e 220122694), em atenção ao disposto no §1º do art. 437 c/c inciso IV do art. 436, todos do CPC.
Prazo: 15 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 10:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 10:36
Outras decisões
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/10/2024 13:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:53
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:21
Outras decisões
-
19/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
19/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
19/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2024 13:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722056-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/08/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 03/07/2024 10:53 KEILA KOTAMA PAIXAO -
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 19:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:23
Outras decisões
-
28/06/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a #Oculto#.
-
04/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703827-42.2024.8.07.0009
Elenir Marques Diniz
Diogo Goncalves Fonseca
Advogado: Andreia Cristina Souza Duraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 12:17
Processo nº 0703827-42.2024.8.07.0009
Diogo Goncalves Fonseca
Alice Marques Diniz
Advogado: Andreia Cristina Souza Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 16:21
Processo nº 0714865-78.2024.8.07.0000
Roseli Oneide Zerbinato
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Gregory Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 17:03
Processo nº 0010257-22.2008.8.07.0006
Pedro Rabelo Rodrigues
Vanderlan Rodrigues da Silva
Advogado: Sandra Lucia Alves da Conceicao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2019 17:14
Processo nº 0748709-68.2024.8.07.0016
Luciana Ferreira Cavendish
Maria Conceicao Ferreira Cavendish
Advogado: Andre Henrique Lehenbauer Thome
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:47