TJDFT - 0705498-70.2024.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:29
Expedição de Termo.
-
09/09/2025 18:29
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:02
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/08/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:25
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VANUSA ALVES MELO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0705498-70.2024.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VANUSA ALVES MELO REQUERIDO: EVA EXPEDITA ALVES MELO SENTENÇA Trata-se de Ação de Substituição de Curatela ajuizada por VANUSA ALVES MELO em face de sua irmã EVA EXPEDITA ALVES MELO, maior e incapaz.
A requerente alega que é irmã da curatelada, ora requerida e que foi decretada a interdição definitiva desta nos autos nº 2000.09.1.004198-5, tendo sido nomeada como curadora a sua mãe, Sra.
Dária Alves Melo.
Ocorre que a Sra.
Dária faleceu no dia 11/06/23, não havendo outras pessoas da família com disponibilidade de cuidar da curatelada de forma integral.
Aduz que a requerida tem diagnóstico de esquizofrenia (CID 10 F20) e Psicose (CID 10:F29), associados a retardo Mental (CID 10:F7.11) e que assumiu os cuidados com esta, sendo ambas as únicas do núcleo familiar atual.
Conta que o benefício previdenciário da curatelada foi cessado após o falecimento da curadora, o que enseja a urgência do deferimento da curatela provisória.
Requer seja nomeada a curadora provisória e definitiva da requerida.
Na decisão de ID 206064438, foi deferido o pedido de tutela de urgência .
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral.
O Ministério Público se manifestou no ID 213334151 pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
A pretensão do requerente encontra respaldo legal nos seguintes dispositivos: Código Civil “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; (...) Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.” Novo Código de Processo Civil “Art. 747.
A interdição pode ser promovida: (...) II - pelos parentes ou tutores;” A curatela dos interditos é múnus público no qual determinada pessoa fica responsável por representar o interditado nos atos da vida civil, bem como gerir seu patrimônio e negócios, nos limites da interdição, na esteira do disposto no art. 757 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, a substituição do curador deve estar lastreada na preservação dos interesses do incapaz, buscando-se a melhor representação quanto possível, atendendo-se, ainda, a critérios de probidade, eficiência e proximidade do curador com o curatelado.
No caso, está comprovado nos autos a necessidade da substituição da curadora que faleceu em 11/6/23, conforme se verifica da certidão de óbito de id 202591919.
A requerente é irmã da requerida e quem vem prestando todos os cuidados necessários desde o falecimento da mãe da curatelada.
Diante desse quadro, entendo que a substituição é necessária e oportuna, posto que garantirá a continuidade da representação adequada do incapaz, sendo útil o provimento aos fins pretendidos, bem como não vislumbro pelo cotejo dos autos razões que desabonem ou não recomendem a substituição pretendida.
Por fim razão assiste ao Ministério Público com relação às providências apontadas no parecer e que devem ser adotadas para garantir os direitos da curatelanda, quais sejam, o restabecimento do pagamento do benefício previdenciário que está suspenso, bem como providenciar representação da curatelada no inventário da falecida mãe da curatelada, o que já foi autorizado mediante alvará.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a decisão de tutela de urgência, para SUBSTITUIR a curatela da incapaz EVA EXPEDITA ALVES MELO, nomeando como sua curadora a Sra.
VANUSA ALVES MELO, sua irmã, que deverá prestar o compromisso, assinando o termo de curatela definitivo após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (arts. 92, 93 e 106, § 1º, da LRP).
Toda e qualquer importância periódica recebida pelo(a) interditado(a) deverá ser utilizada unicamente em benefício dele(a), seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita.
Dispensada A PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Ficando vedada a contratação de empréstimos ou financiamentos em nome do(a) interditado(a), tampouco alienações ou aquisições de bens, caso existam, sem a devida autorização judicial.
Após o registro desta sentença, nos termos do art. 93, parágrafo único, da Lei nº. 6.015/1973, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para que compareça na Secretaria desta Vara, a fim de assinar o termo de curatela definitivo e prestar compromisso.
Em observância ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC, a presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local, por uma vez, e pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Oficie-se, ainda, à Junta Comercial e à ANOREG/DF, noticiando a sentença ora proferida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Confiro à presente força de ofício e de mandado.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade de justiça e não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Oficie-se ao INSS para ciência desta sentença, bem como para que seja reestabelecido o pagamento do benefício à Sra.
EVA EXPEDITA ALVES MELO, com a urgência que o caso requer, caso presentes as condições legais e administrativas pata tanto.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF Documento datado e assinado digitalmente. -
20/06/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2025 10:14
Recebidos os autos
-
12/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:14
Outras decisões
-
12/03/2025 07:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/03/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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03/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EVA EXPEDITA ALVES MELO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
01/08/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/07/2024 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
4.
Com a finalidade de analisar o pedido de tutela de urgência faz-se necessário demonstrar a necessidade da continuidade da manutenção da curatela da parte requerida, pois, de acordo com o mandado de averbação (ID 202591922) o decreto da interdição ocorreu no dia 19/12/2000.
Assim, instrua-se o feito com: a) sentença integral que decretou a interdição da curatelada e certidão de trânsito em julgado, previamente digitalizadas e anexadas a este feito em formato PDF.; b) relatório médico do quadro da curatelada, emitido em data recente. 5.
Para subsidiar o pedido de justiça gratuita, apresente a requerente seus comprovantes de rendimentos atualizados e sua CTPS, com a digitalização das páginas relativas à qualificação pessoal e de todas as páginas pertinentes às anotações de contrato(s) de trabalho(s), incluindo o último contrato de trabalho e a página imediatamente seguinte. 6.
Esclareça a requerente se os outros irmãos da curatelada, relacionados na certidão de óbito da genitora das partes, concordam com sua nomeação. 7.
Informe se foi aberto inventário da curadora, indicando o número do processo. 8.
Descreva a relação de bens da interditada, anexando extratos bancários e eventuais certidões de registro imobiliários.
Recanto das Emas/DF. -
03/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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