TJDFT - 0706623-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:29
Arquivado Provisoramente
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20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706623-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO FERREIRA BORGES EXECUTADO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
17/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA BORGES em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 16:37
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 16:35
Desentranhado o documento
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04/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:55
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXECUTADO), CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (EXECUTADO) em 13/09/2024.
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06/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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29/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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27/08/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 20:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:41
Deferido o pedido de MARCELO FERREIRA BORGES - CPF: *11.***.*64-91 (REQUERENTE).
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29/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:52
Processo Desarquivado
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28/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JK EDUCACIONAL LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706623-06.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO FERREIRA BORGES REQUERIDO: CENACAP CENTRO NACIONAL DE CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA - EPP, JK EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi aluno da instituição de ensino requerida até o ano de 2016, quando encerrou suas aulas e concluiu o curso superior de Administração.
Informa que ficou com pendências financeiras totalizando o valor de R$ 1,308,22.
Porém, com o intuito de cumprir suas obrigações e não ter dívidas em seu nome, procurou a instituição em fevereiro de 2022 para poder quitar o débito e assim o fez, como pode ser observado na carta de anuência, emitida em 8 de março de 2022 e o comprovante de pagamento em anexo.
Sustenta que, no mês posterior, continuou recebendo mensagem, ligações e e-mails abusivos e insistentes com cobranças do valor já quitado.
Falou com a pessoa responsável pelo WhatsApp e teve o retorno de que seria verificado a situação, todavia essa situação perdurou por um ano e nove meses.
Afirma que além das mensagens de WhatsApp e telefonemas que eram quase diárias, também recebia mensagens de e-mail.
Pleiteia indenização a título de danos morais.
As partes requeridas, embora regularmente citadas e intimadas para a audiência (IDs 197629952 e 198710170), não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativas para as ausências.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dano moral restou configurado.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois insistiu em cobranças de débitos já quitados.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR ainda as partes requeridas ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 23:11
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:11
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2024 05:11
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA BORGES em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/06/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA BORGES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/05/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/04/2024 03:28
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 13:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 21:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2024 20:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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