TJDFT - 0716305-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
06/08/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LIDIANY DE JESUS SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ENZO FERREIRA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
MULTA.
NATUREZA COERCITIVA.
VALOR.
PERIODICIDADE.
MODIFICAÇÃO.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BUROCRACIA INTERNA.
OTIMIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único). 2.
A fixação de multa cominatória não objetiva o recebimento dos valores estabelecidos, mas o cumprimento da obrigação.
Não há natureza indenizatória.
Trata-se de mecanismo de coação para impedir o descumprimento deliberado de ordem judicial. 3.
Não é possível a desvirtuação da natureza da multa para torná-la um instrumento indenizatório ou de enriquecimento sem causa, independentemente da natureza da demanda.
Ao se tornar excessiva, pode ser reduzida de ofício ou a requerimento da parte e em qualquer fase processual, nos termos do art. 537, §1º do CPC, uma vez que a decisão que a fixou não preclui e não faz coisa julgada. 4.
Ainda que a gestora do plano de saúde seja pessoa jurídica de grande porte, os sistemas operacionais são informatizados, de modo que a otimização da burocracia interna para o célere cumprimento das decisões judiciais deve ser feita pela própria empresa. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:22
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 09:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
27/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 15:45
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LIDIANY DE JESUS SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ENZO FERREIRA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LIDIANY DE JESUS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ENZO FERREIRA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
-
10/06/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
23/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723792-46.2023.8.07.0007
Biplab Barua
Sumup Holding Brasil LTDA
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 14:49
Processo nº 0709158-29.2024.8.07.0001
Anna Luiza Boucher Silva
Sbs Imoveis Gestao Imobiliaria Eireli - ...
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 08:43
Processo nº 0709158-29.2024.8.07.0001
Anna Luiza Boucher Silva
Jose Paulino da Silva
Advogado: Andre Henrique Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:51
Processo nº 0707756-95.2024.8.07.0005
Maria Francisca Pinheiro Carvalho
Diego de Oliveira Salles
Advogado: Altair Elely Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:40
Processo nº 0704862-22.2024.8.07.0014
Maria Angela Fonseca Dantas
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:04