TJDFT - 0707756-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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01/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n.228413798) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:03
Homologada a Transação
-
25/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 01:12
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2025 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:33
Outras decisões
-
23/01/2025 13:33
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO DE OLIVEIRA SALLES - CPF: *00.***.*33-42 (REU).
-
20/01/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:30
Outras decisões
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07/11/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO - CPF: *04.***.*98-32 (REQUERIDO), THAIS ALVES DE SOUSA ARAUJO - CPF: *47.***.*12-77 (REQUERIDO).
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04/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/10/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:41
Outras decisões
-
26/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de THAIS ALVES DE SOUSA ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DIEGO DE OLIVEIRA SALLES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de Diego de Oliveira (Corretor de Imoveis) em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de THAIS ALVES DE SOUSA ARAUJO em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707756-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO REQUERIDO: ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO, THAIS ALVES DE SOUSA ARAUJO, DIEGO DE OLIVEIRA (CORRETOR DE IMOVEIS) Nome: ANDRE LUIZ DE SOUZA ARAUJO Endereço: Módulo D, casa 06, Estância Mestre D'Armas I (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-089 Nome: THAIS ALVES DE SOUSA ARAUJO Endereço: Módulo D, casa 06, Estância Mestre D'Armas I (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-089 Nome: Diego de Oliveira (Corretor de Imoveis) Endereço: (61) 99259-2896 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 199533264.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula seja determinada a suspensão dos pagamentos decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel firmado com os réus.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Isso porque a autora alega que o imóvel, objeto do contrato de compra e venda, tinha vícios ocultos e que o negócio foi entabulado mediante dolo.
Sua pretensão é de ver o contrato rescindido.
Os laudos de avaliação do imóvel, acostados nos ID 198389854 e 198389855, elaborados respectivamente em abril e maio de 2.024 (ou seja, um mês após o negócio jurídico) corroboram as alegações da autora.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, pois a permanência do dever de pagamento para com os réus implica em maior prejuízo à autora.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os pagamentos das prestações decorrentes do contrato de compra e venda firmado pelas partes, caso em que determino aos réus que se abstenham de promover a cobrança por quaisquer meios, inclusive de negativar o nome da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, devendo os réus ANDRÉ LUIZ DE SOUZA ARAÚJO e THAÍS ALVES DE SOUSA ARAÚJO ser citados no endereço: ESTÂNCIA MESTRE D’ARMAS I, MÓDULO D, CASA 06, PLANALTINA – DF CEP 73401-089.
O réu DIEGO DE OLIVEIRA deverá ser citado por aplicativo de mensagem pelo número celular (61) 99259-2896.
Encaminhe-se ao Posto de Distribuição de Mandados.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Fica deferido uso de força policial e arrombamento, se necessários, bem como horário especial, podendo o cumprimento ser realizado à noite, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial de Justiça.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Em caso de dúvida, o autor poderá entrar em contato com a central de mandados por meio dos telefones: 3103-2463 / 3103-2464.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198387157 Petição Inicial Petição Inicial 24052817381878400000181261949 198387161 Procuração Procuração/Substabelecimento 24052817382099400000181261953 198387164 Documento de Identificação - Maria Franscisca Documento de Identificação 24052817382270700000181261956 198387178 Contrato de Compra e identificacao vendedores Outros Documentos 24052817382372900000181261968 198387194 Escritura Publica de Ata Notarial Outros Documentos 24052817382460900000181261983 198389851 Pagamento corretagem Outros Documentos 24052817382560200000181264789 198389854 Laudo de Avaliação 1 Outros Documentos 24052817382613300000181264791 198389855 Laudo de Avaliação 2 Outros Documentos 24052817382700800000181264792 198391598 Fotografia telhado sem vigas de sustenta-1-6 Outros Documentos 24052817382735200000181264830 198395145 Fotografia telhado sem vigas de sustenta-7-14 Outros Documentos 24052817382813100000181266420 198391599 Fotografia telhado sem vigas de sustenta-15-19 Outros Documentos 24052817382987800000181264831 198391604 Declaração de Hipossuficiencia Outros Documentos 24052817383059600000181264835 198391626 Audio 1 Mídia 24052817383097600000181266401 198391628 Audio 2 Mídia 24052817383151600000181266403 198391629 Audio 3 Mídia 24052817383255000000181266404 198391630 Audio 4 Mídia 24052817383307100000181266405 198391638 Audio 5 Mídia 24052817383356000000181266413 198391634 Audio 6 Mídia 24052817383412000000181266409 198391639 Audio 7 Mídia 24052817383495000000181266414 198391640 Audio 8 Mídia 24052817383603300000181266415 198391642 Audio 9 Mídia 24052817383675900000181266417 199521714 Decisão Decisão 24061011182936500000181585695 199521714 Decisão Decisão 24061011182936500000181585695 199533264 Petição Petição 24061012252748200000182283604 -
01/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 22:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 11:18
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCISCA PINHEIRO CARVALHO - CPF: *98.***.*89-72 (REQUERENTE).
-
10/06/2024 11:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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