TJDFT - 0706415-22.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706415-22.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMELY JESIVANE DE ANDRADE REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 25/11/2023, firmou contrato com a requerida para prestação dos serviços de telefonia, internet e TV a cabo (contrato nº 040/054188457), tendo sempre honrado a sua obrigação.
Relata que, no dia 29/12/2023, porém, tomou conhecimento da existência de débitos em seu nome, referentes ao período de 25/15/2023 a 25/02/2024, cujo contrato não reconhecia (nº 040/054190982 – Santa Maria/DF).
Diz que duas faturas foram pagas posteriormente pelo fraudador e uma ainda está pendente.
Ressalta que o mesmo vendedor que intermediou a contratação verídica (Camilo) fez a venda do contrato fraudulento, conforme informação prestada pela própria requerida (protocolo nº 04.***.***/7304-69).
Após muitas tentativas frustradas junto à empresa (protocolos nº 040235380533905; 040245415756041), reclamação à ANATEL (protocolo nº 202401229587293) e registro de ocorrência policial para investigação da fraude (nº 566/2024-0), a requerida, enfim, em 30/01/2024, dispôs-se a reconhecer a inexistência do contrato e suas consequências.
Entretanto, no mês de março, passados quatro meses, a requerente voltou a receber cobranças referentes ao falso contrato.
Pretende a declaração de inexistência do contrato nº 040/054190982; que a requerida anule todos e quaisquer débitos e obrigações decorrentes do contrato, bem como cesse com as cobranças, sob pena de multa diária, a ser arbitrada por este juízo., além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida assegura que a parte autora é responsável pela contratação dos produtos.
Afirma que os serviços foram ofertados em sua integralidade.
Diz que a autora possui contrato n°040/05419098-2, o qual encontra-se desconectado no sistema.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, pois o autor enquadra-se no conceito de consumidor, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço, de acordo com o artigo 3º e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a contratação efetivada mediante fraude, que implicou em cobranças indevidas à consumidora.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora não tem condições de demonstrar a contratação não pactuada com a requerida, contrato nº 040/054190982.
Isto porque o caso se enquadra entre aquelas em que a prova a ser produzida é daquelas consideradas diabólicas, já que referente a fato negativo, de difícil ou impossível produção.
Em situações como esta, há que se flexibilizar a distribuição do ônus da prova, aplicando-se a denominada distribuição dinâmica de tal ônus, de modo a impor à parte que melhores condições possui, o ônus de fazer prova do fato.
No caso dos autos, é evidente que a parte requerida é quem tem melhores condições de fazer prova da efetiva contratação dos serviços.
Nesses lindes, caberia a parte ré produzir prova, no sentido de demonstrar que a contratação, vinculada ao contrato contrato nº 040/054190982, é legítima, porque a requerente teria firmado o contrato junto à empresa ré e não adimplido sua obrigação.
Todavia, se limitou a dizer que houve a formulação do contrato, mas, nem sequer carreou o documento aos autos.
Logo, é certo que a telefônica não se desincumbiu do ônus de afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, pois sequer apresentou o contrato pactuado pela autora ou mesmo gravações telefônicas.
Ao efetuar qualquer contrato de prestação de serviços deveria a empresa ré solicitar documentação do contratante, bem como colher sua assinatura, o que não comprovou ter feito.
Assim, a requerida deve assumir o ônus decorrente da falha na contratação pactuada, pois permitiu que um contrato em nome da parte autora fosse perpetrado por um terceiro, sem sua anuência, até porque, frise-se, não se poderia imputar à parte autora a obrigação de produzir prova do fato negativo, ou seja, que não foi ela quem fez o contrato.
Ressalte-se que, no caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito.
Portanto, devida a declaração de nulidade do contrato nº 040/054190982; bem com a declaração de inexistência de todos e quaisquer débitos e obrigações decorrentes do referido contrato, e, ainda, que a parte requerida cesse com as cobranças, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não houve sequer comprovação de que o nome da autora foi inscrito em cadastros de inadimplência.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: - DECLARAR a nulidade do contrato nº 040/054190982; - DECLARAR a inexistência de todos e quaisquer débitos e obrigações decorrentes do referido contrato nº 040/054190982; - DETERMINAR que a parte requerida cesse com as cobranças relativas ao contrato fraudulento nº 040/054190982, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 23:12
Recebidos os autos
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30/06/2024 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:28
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 12:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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