TJDFT - 0706415-22.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:37
Baixa Definitiva
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05/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEMORA INJUSTIFICADA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
ANGÚSTIA E ESTRESSE PROVOCADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato nº 040/054190982; declarar a inexistência de todos e quaisquer débitos e obrigações decorrentes do contrato nº 040/054190982; e determinar que a parte requerida cesse com as cobranças relativas ao contrato fraudulento nº 040/054190982, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62844724).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o dano moral restou caracterizado.
Alega não ser possível admitir que a honra e a imagem da recorrente não tenham sido violadas, uma vez que foi tida injustamente por devedora, precisando submeter-se a várias medidas a fim de reduzir e reparar os danos gerados exclusivamente pela recorrida, que por tantas vezes negou-se ao cancelamento do contrato.
Aduz que, para a solução do problema, que estendeu-se por mais de seis meses, precisou registrar solicitação junto à ANATEL, dirigir-se à Delegacia de Polícia para o registro da ocorrência, e, por fim, recorrer à tutela jurisdicional, que deveria ser medida excepcional.
Afirma que, de acordo com a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, a conduta abusiva e desidiosa da recorrida é suficiente para gerar o dano moral.
Pede a reforma da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais. 4.
Sem contrarrazões. 5.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 6.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 7.
No caso, a falha na prestação dos serviços restou evidente, pois a empresa de telefonia requerida permitiu que um contrato em nome da autora fosse firmado por terceiro, em fraude, sem qualquer participação da requerente. 8. É certo que, em regra, a mera contratação fraudulenta, pronta e oportunamente cancelada pelo fornecedor de serviços, quando avisada pelo consumidor, não acarreta dano moral, configurando mero aborrecimento do cotidiano. 9.
Ocorre que, no caso em exame, a insistente postura da parte requerida em não reconhecer que a contratação em questão foi realizada mediante fraude, procrastinando a resolução do problema, mesmo diante da reclamação à Anatel e do boletim de ocorrência policial feitos pela autora, ultrapassa a fronteira do mero aborrecimento e caracteriza dano moral, na medida em que demonstra o absoluto descaso por parte da requerida.
Com efeito, as primeiras reclamações formuladas pela autora foram feitas em janeiro de 2024.
Até a propositura da presente demanda, em 22/04/2024, a parte requerida ainda não havia reconhecido a contratação fraudulenta.
Pelo contrário, mesmo após a propositura da ação, a autora ainda recebia diversas mensagens informando sobre a possibilidade de negociar a suposta dívida pendente.
Ademais, somente após a sentença, proferida em 30/06/2024, é que a requerida providenciou o efetivo cancelamento do contrato e a baixa da dívida em questão.
Assim, ainda que o nome da autora não tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes, resta inegável que a postura desidiosa da requerida provocou angústia e estresse na autora, caracterizando dano extrapatrimonial, passível de compensação. 10.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de compensação por danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente às finalidades punitiva e pedagógica do instituto e observa igualmente os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias e particularidades do caso. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a ré/recorrida a pagar a autora/recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões e considerando que o recorrente não restou inteiramente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de EMELY JESIVANE DE ANDRADE - CPF: *53.***.*70-79 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:56
Recebidos os autos
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14/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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