TJDFT - 0707785-48.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/08/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:48
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707785-48.2024.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: M.
F.
D.
O.
SENTENÇA Retire-se a anotação de sigilo dos autos.
Trata-se de ação de busca e apreensão, lastreada no Decreto Lei 911/69, proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S. em face de M.
F.
D.
O..
A liminar de busca e apreensão foi deferida conforme decisão de ID 198504269.
Em que pese o autor não ter fornecidos os meios para o cumprimento da decisão liminar, o mandado de busca e apreensão foi cumprido no endereço do devedor, não sendo encontrado o veículo (ID 199294264).
Intimado para informar o paradeiro do veículo ou converter a ação em execução (ID 199914468), a parte autora manteve-se inerte (ID 202153865 ).
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externa a resposta estatal.
Compulsando os autos verifico que todas as diligências cabíveis a este juízo foram adotadas no intuito de localizar o veículo objeto dos autos.
Contudo, o veículo não foi encontrado e o autor não pretendeu a conversão da busca e apreensão em execução.
Tendo em vista que a conversão em execução é uma faculdade do credor fiduciário, entendo pela falta superveniente do interesse de agir.
Não se trata de extinção do feito por abandono, mas sim de perda do interesse de agir.
Ora, se o veículo não foi encontrado e o autor não pretende a conversão em execução, não há nenhuma outra medida processual que possa ser adotada nestes autos.
Gizadas estas considerações, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
O autor arcará com as custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º do Código de Processo Civil.
Retire-se a constrição de ID n. 198913497.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/06/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:16
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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29/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/05/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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