TJDFT - 0708755-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO MARINHO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708755-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LARISSA CARDOSO MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora é médica, servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; b) seu companheiro possui deficiência decorrente de acidente automobilístico; c) por isso, necessita de acompanhamento; d) a autora pleiteou, junto a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, redução de carga horária de trabalho, sem compensação de horário e sem redução de remuneração, mas seu requerimento foi negado, por “não ter sido comprovada a necessidade do(a) servidor(a) exercer sua jornada de trabalho em horário especial”; e) a negativa não foi devidamente motivada.
Pediu a procedência, para determinar que o Distrito Federal conceda redução de carga horária de trabalho, à requerente, na ordem de 50%, sem compensação de horários e perdas salariais, tendo em vista a necessidade de acompanhamento de seu dependente.
O Distrito Federal contestou, alegando ausência de comprovação da necessidade de a servidora exercer sua jornada de trabalho em horário especial.
Asseverou que a constatação da deficiência não é suficiente para autorizar a redução da jornada de trabalho, exigindo-se a constatação da necessidade de a servidora exercer suas atividades em período especial.
DECIDO.
A Lei Complementar nº 840/2011, em seu art. 61, cuja redação foi alterada pela Lei Complementar nº 954/2019, dispõe acerca da possibilidade de concessão de horário especial a servidor distrital que tenha dependente com deficiência, autorizando, nesse caso, a redução da jornada de trabalho em até 50% (cinquenta por cento), sem diminuição salarial e sem compensação de horário, desde que a necessidade seja atestada por junta médica oficial.
Veja-se: “Art. 61.
Pode ser concedido horário especial ao servidor: I - com deficiência ou com doença falciforme; II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo; IV - na hipótese do art. 100, § 2º. § 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial. § 2º Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
A deficiência do companheiro da demandante é incontroversa.
Ademais, ficou demonstrada pelos relatórios médicos apresentados pela demandante (id. 203288446, p. 14, 15 e 27), bem como atestado de programação de fisioterapia ortopedia regular (id. 203288446, p. 38).
Ainda, realizado exame pericial em sede administrativa, constatou-se ser o periciando pessoa com deficiência, enquadrada na Lei 4.317/2009.
No entanto, a perícia verificou a ausência de prova da necessidade de o servidor exercer sua jornada de trabalho em horário especial.
O relatório médico de id. 203288446, p. 14, atesta que o companheiro da autora possui incapacidade permanente para atividades com carga no tornozelo e joelho, como por exemplo jornadas em pé e grandes distâncias.
O relatório de id. 203288446, p. 27, por sua vez, atesta que “Apesar dos dois procedimentos cirúrgicos no tornozelo direito, o processo degenerativo do tornozelo direito e dos joelhos já é muito avançado, irreversível, em nenhum prognóstico de cura, sem nenhuma nova terapia a ser proposta e realizada no momento.
Esta degeneração articular causa uma grande limitação funcional, inclusive com limitação de várias atividades da vida diária, com períodos de dor intensa que compromete a deambulação e esforços, com necessidade de manter o acompanhamento médico regular e o tratamento fisioterápico que já vem realizando”.
Por sua vez, o atestado de programação de fisioterapia evidencia que o companheiro da autora deve submeter-se a sessões diárias de fisioterapia, de duração de 1h, no período da manhã (id. 203288446, p. 38).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ato administrativo de concessão da redução de jornada é vinculado, pois imprescindível a constatação da necessidade de horário especial (redução da jornada de trabalho), por junta médica.
No caso em análise, o ato de indeferimento foi devidamente motivado em perícia médica que, mediante análise dos relatórios médicos apresentados pela parte e exame físico realizado, constatou a existência de deficiência do companheiro da demandante, mas não verificou a necessidade de redução da jornada da autora.
Destaco que cabia à parte interessada demonstrar a necessidade de horário de trabalho especial, para os cuidados de dependente que seja pessoa com deficiência, de forma que a ausência de provas é motivo suficiente ao indeferimento.
Deveria a demandante, portanto, na data da realização da perícia, ter apresentado documentos médicos que evidenciassem a impossibilidade de prestar os cuidados necessários a seu dependente ou de acompanhá-lo para realização de tratamento, sem que haja redução da sua carga horária de trabalho.
Todavia, em análise da documentação apresentada pela parte autora, não ficou demonstrada a existência de vício capaz de trazer nulidade ao referido ato administrativo.
Os documentos médicos evidenciam a existência de deficiência, mas não trazem qualquer informação acerca da necessidade de cuidados e acompanhamento incompatível com o horário de trabalho da demandante.
Comprovam que o tratamento realizado pelo companheiro da autora consiste em sessões diárias de uma hora de fisioterapia, mas não há informação acerca da impossibilidade de deslocamento até o local do tratamento sem acompanhante ou da impossibilidade de realização de sessões fora do horário de trabalho da parte autora.
No mais, cabia à demandante indicar os horários em que seu companheiro deve comparecer às sessões de fisioterapia, e apontar a incompatibilidade com seu horário de trabalho.
Mas a autora não o fez.
Apresentou apenas documento que aponta a necessidade de 1h de fisioterapia por dia, sem especificação de horário e sem apresentar documento médico que ateste a necessidade de acompanhamento de seu companheiro, às sessões.
Assim, a parte autora não apresentou elementos que contrariem a conclusão da junta médica que realizou a perícia e concluiu pela ausência de necessidade de redução da jornada da autora.
Ressalte-se, também, que os atos administrativos têm por característica a presunção de legitimidade, cuja origem é o princípio da legalidade.
Tal presunção somente pode ser infirmada por provas em contrário, desde que robustas.
Conforme lição do Prof.
José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado" (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138)” No caso em análise, as provas produzidas não demonstram a existência de vício no ato administrativo de indeferimento da redução da jornada de trabalho da demandante.
Desse modo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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18/08/2024 21:05
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/07/2024 10:29
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:22
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0708755-09.2024.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Assistência à Saúde (10244) REQUERENTE: LARISSA CARDOSO MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de julho de 2024 12:29:36.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
08/07/2024 12:29
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:30
Outras decisões
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17/05/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2024 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/05/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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