TJDFT - 0711762-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 13:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:11
Outras decisões
-
16/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a pesquisa realizada no sistema INFOJUD indica que o devedor declarou rendimentos no exercício pesquisado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão de ID. 240456310.
Brasília/DF, 03/07/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
03/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:01
Outras decisões
-
18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711762-60.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o ofício recebido da Superintendência Regional da Receita Federal da 8a Região Fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 06/06/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
06/06/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:13
Outras decisões
-
16/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:28
Outras decisões
-
23/04/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711762-60.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da sentença de ID. 213803826.
Brasília/DF, 07/04/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
07/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:10
Outras decisões
-
04/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:02
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista o resultado frutífero da consulta Renajud, nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 18/03/2025.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
19/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:23
Outras decisões
-
13/03/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:56
Outras decisões
-
31/01/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
20/12/2024 09:14
Outras decisões
-
18/12/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711762-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REU: ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória em que a parte ré arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que: i) a carta com aviso de recebimento foi recebida por terceiro desconhecido, em endereço diverso da residência do requerido, sendo entregue e cumprido na SQN 108, bloco H, apto 301, Brasília/DF, CEP: 70744-080; ii) residiu no endereço que ocorreu a citação até meados de 2019, entretanto, mudou-se em 2020 para a casa de seu pai em Valparaíso/GO, para finalizar as obras de sua residência, na qual está residindo desde o ano de 2022; iii) teve conhecimento da presente ação apenas quando consultou seu nome na justiça para verificar outra demanda.
Requer o acolhimento da preliminar de nulidade de citação, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de apresentação de contestação e posterior julgamento do feito (ID. 197357504).
O autor, por seu turno, afirmou que: i) a citação foi devidamente concretizada, tendo sido certificado o decurso de prazo para pagamento ou apresentação de embargos; ii) o endereço é o mesmo indicado quando do cadastro realizado pelo devedor, sem qualquer tipo de alteração ou informação de mudança; iii) a devedora somente se manifestou após a prolação da sentença; iv) após a citação, o devedor não se fez representar por advogados, não apresentou defesa, nem efetuou o pagamento, prosseguindo o feito à revelia; v) com a entrega da prestação jurisdicional e o julgamento da ação monitoria, transitada em julgado, o juiz encerra seu ofício sobre aquela matéria e passa também a vincular-se a ela, sendo que somente por meio de recurso a outro órgão jurisdicional que seria possível o reexame da causa (ID. 200263244).
Intimado a juntar documentos hábeis a comprovar a sua mudança de residência em data anterior à citação, a parte requerida juntou os documentos de IDs. 206306297 e 206306300.
A parte autora afirmou que: i) era dever da parte ré ter comunicado à exequente eventual mudança de endereço, conforme previsto, expressamente, no contrato; ii) a alegação de que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido não é suficiente para afastar a validade da citação, pois a citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do CPC; iii) o porteiro pode receber citações judiciais destinadas a moradores do condomínio; a assinatura deste funcionário irá validar o recebimento do documento (ID. 209253847). É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, logo após a sentença, a parte requerida apresentou petição em que arguiu a nulidade da citação.
Juntou nova conta da Caesb, com leitura datada de 03/04/2024, mês em que houve a citação, a qual, acrescida do comprovante de pagamento efetivado pelo requerido, permitem inferir que o requerido não residia no endereço diligenciado na data da citação (IDs. 206306297 e 206306300).
A previsão expressa na cláusula décima nona do contrato é de cunha administrativo, não tendo reflexo no âmbito judicial.
Considerando que a nulidade de citação é uma matéria de ordem pública e que não houve o trânsito em julgado da sentença, é possível a análise da arguição por este juízo.
Com efeito, a citação no endereço diligenciado é inválida e impossibilitou à parte requerida que tivesse conhecimento acerca da ação e, por conseguinte, o exercício do seu direito de defesa.
Logo, a citação do requerido deve ser declarada nula, assim como os atos posteriores.
ANTE O EXPOSTO, declaro nulo o ato citatório de ID. 193194214 e todos os atos posteriores.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo, considero suprida a citação do requerido.
Intime-se o requerido para que apresente os embargos à monitória, no prazo de 15 dias, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:24
Outras decisões
-
29/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:09
Outras decisões
-
02/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:38
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711762-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo última oportunidade para que o requerido cumpra o determinado na decisão de ID. 200785197, sob pena de rejeição da arguição de nulidade da citação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:49
Outras decisões
-
19/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711762-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os documentos acostados são insuficientes.
A conta da CAESB não consta o nome do requerido e é antiga.
O simples comprovante de pagamento feito pelo executado e em data bem anterior à citação não tem o condão de comprovar a residência.
Outrossim, necessária a juntada de documento referente ao mês em que houve a citação.
Intime-se o requerido para que junte documentos hábeis a comprovar a sua mudança de residência em data anterior à citação, sob pena de rejeição da arguição de nulidade da citação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:46
Outras decisões
-
18/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:40
Decorrido prazo de ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:58
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:58
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:07
Outras decisões
-
01/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/03/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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