TJDFT - 0737275-98.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:55
Baixa Definitiva
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25/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:56
Decorrido prazo de FACULDADE EVANGELICA DE BRASILIA SS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
INOPONIBILIDADE AO SÓCIO NÃO SUBSCRITOR E A TERCEIROS.
VALIDADE ENTRE AS PARTES QUE SUBSCREVERAM.
CLÁUSULA DE DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOBRE DÉBITO EM DISCUSSÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelos Réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por dano material, com base em cláusula contratual que estabelece divisão de responsabilidade, entre cedente e cessionário de quotas sociais, sobre pagamento de dívida em discussão em processo trabalhista. 2.
Nos autos, está evidenciado o interesse de agir do Autor para cobrança de valores dirigida aos Réus, nos termos do contrato de cessão de quotas. 3.
O alvará judicial, concedido pelo juiz do trabalho, determinando a transferência de valores do ora Apelado ao Reclamante trabalhista só se deu em junho/2022, momento em que nasceu, de acordo com a teoria da “actio nata”, a pretensão para cobrar do cessionário de quotas sua responsabilidade, nos termos da cláusula contratual. 3.1.
A presente ação foi ajuizada em setembro/2022, isto é, três meses após a constrição patrimonial. 3.2.
Assim, não há razão para falar em prescrição. 4.
A ausência de registro do contrato de cessão de quotas e a falta de assinatura de um dos cedentes têm o condão de torná-lo ineficaz e inoponível a terceiros e ao sócio que não subscreveu, mas é possível que o pactuado prevaleça entre as partes que assinaram o contrato, tal como um simples contrato de divisão de obrigações que não demanda forma legal específica. 4.1. É o que se extrai do art. 1.003 e do parágrafo único do art. 1.057 do Código Civil. 5.
Uma vez que o que está em discussão nos autos é a cobrança da obrigação assumida pelo cessionário na cláusula 4.1, que se limita aos subscritores do contrato, é válida a disposição contratual. 6.
O cessionário não comprovou que o cedente o obstou de exercer funções na empresa, ainda que apenas como “sócio de fato” e não “de direito”. 6.1.
Também não há prova de que a venda pactuada na cláusula 3.1 não foi realizada. 6.2.
Assim, para os fins de exigibilidade do pactuado na cláusula 4.1, não há que se falar em exceção do contrato não cumprido ou “supressio”. 7.
O Autor/Apelado foi diligente na ação trabalhista com o escopo de reverter a condenação ou minorá-la. 7.1.
Desse modo, não há razão para falar que não adotou medidas para conter os danos. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários recursais majorados. -
28/06/2024 18:00
Conhecido o recurso de ARTHUR RICARDO REIS CERUTTI - CPF: *18.***.*91-34 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2024 16:06
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/05/2024 07:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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