TJDFT - 0715721-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 16:34
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
19/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 16:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de THAYNA ABIORANA MOREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/02/2025 12:47
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de THAYNA ABIORANA MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:17
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0518-09 (EXECUTADO)
-
21/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 15:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de THAYNA ABIORANA MOREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
14/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:54
Deferido o pedido de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA - CPF: *19.***.*89-68 (EXEQUENTE), THAYNA ABIORANA MOREIRA - CPF: *57.***.*90-89 (EXEQUENTE).
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, a aplicação da nova multa arbitrada, ante a recalcitrância da CLARO, é medida que se impõe, motivo pelo qual aplico a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à CLARO S/AIntime-se a CLARO S/A a efetuar o pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de quinze dias, devendo ainda, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos. -
11/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:06
Deferido o pedido de THAYNA ABIORANA MOREIRA - CPF: *57.***.*90-89 (EXEQUENTE).
-
01/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
12/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715721-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA, THAYNA ABIORANA MOREIRA EXECUTADO: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., RAND MOREIRA DA SILVA DESPACHO Antes de analisar o pedido de ID 209335416, intimem-se as requerentes para que, nos autos da ação principal, se manifestem quanto a última petição apresentada pela CLARO, na qual informa ter dado início ao cumprimento da sentença.
Após, deverão se manifestar também nestes autos, informando o deslinde da questão.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYNA ABIORANA MOREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715721-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA, THAYNA ABIORANA MOREIRA EXECUTADO: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A., RAND MOREIRA DA SILVA DESPACHO Manifestem-se as exequentes, no prazo derradeiro de dois dias, sob o teor da última decisão judicial neste feito, sob pena de arquivamento deste pedido provisório de cumprimento de sentença.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
20/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de THAYNA ABIORANA MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715721-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA, THAYNA ABIORANA MOREIRA EXECUTADO: CLARO S.A., TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Esclareço às exequentes que a intimação das requeridas, neste momento, pode ensejar verdadeiro tumulto processual, atrelado aos autos do processo principal.
Isso porque, nos autos do processo 0703598-88.2024.8.07.0007, as requeridas já foram intimadas da sentença e, neste contexto, ainda que seja interposto recurso inominado, em regra este não é recebido com efeito suspensivo, apenas devolutivo, o que implica dizer que os prazos concedidos às partes requeridas, no dispositivo da sentença, quanto às obrigações de fazer, terão como termo inicial a intimação da sentença naquele processo.
Processando-se o cumprimento provisório da sentença, o termo inicial, então, seria contado da intimação das requeridas nos presentes autos.
Quanto às obrigações de pagar, desde já esclareço às requerentes que, qualquer ato constritivo ou expropriatório de bens, em sede de cumprimento provisório de sentença, fica condicionado à respectiva caução, na medida em que, ainda que em tese, a sentença condenatória pode ser reformada pela turma recursal em análise de eventual recurso inominado.
Por estas razões, reputo por bem (sem prejuízo das próprias requerentes, pois, como exposto acima, as partes requeridas já foram intimadas da sentença e os prazos a elas concedidos já foram iniciados), aguardar o transcurso do prazo recursal nos autos do processo principal e, em havendo recurso, aguardar seu recebimento pela Turma Recursal, uma vez que, caso seja recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, este cumprimento provisório de sentença restará prejudicado.
Caso não haja recurso, este processo perderá seu objeto, eis que o cumprimento de sentença deverá correr nos autos do processo principal.
Portanto, somente haverá sentido o presente feito, caso haja recurso e o mesmo seja recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Por todo exposto, por ora, deixo de receber o presente cumprimento provisório de sentença e determino a suspensão do presente por 20 (vinte) dias, competindo às interessadas, trazerem aos autos a notícia, dentro desse prazo, sobre eventual interposição de recurso nos autos do processo principal.
Aguarde-se por vinte dias no prazo do autor.
Publique-se e intime-se.
Taguatinga/DF, 8 de julho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:51
Deferido o pedido de MARIA ELISA ABIORANA FEITOSA - CPF: *19.***.*89-68 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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