TJDFT - 0706180-55.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de HEITOR DE MELLO BARRIOLLI BICHO em 16/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706180-55.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HEITOR DE MELLO BARRIOLLI BICHO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que em 01/02/2022 adquiriu da ré passagens aéreas para viagem a ser realizada entre 01/03 e 30/11/2022, pagando o valor de R$ 1.702,40.
Diz que, a despeito de ter cumprido com sua obrigação de pagamento, foi surpreendida com o fato de a ré ficar postergando o uso do pacote para datas posteriores.
Alega ter contatado a ré para resolver o problema, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta da requerida lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, condenação da ré a ressarcir o valor pago nas passagens, bem como a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, informa preliminarmente que teve o pedido de recuperação judicial deferido pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos nº 5194147-26.2023.8.13.0024, bem como que há duas ações civis públicas em curso deliberando sobre a questão envolvendo o cancelamento dos pacotes comercializados.
No mérito, esclarece como funciona sua forma de comercialização de pacotes de viagens.
Aborda o alegado desequilíbrio financeiro que colapsou suas atividades.
Afirma ser descabido o dano moral postulado, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR DA SUSPENSÃO DO FEITO EM AÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS EM CURSO A ré requereu que o feito seja chamado a ordem a fim de que seja proferida decisão de suspensão da presente demanda, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas em seu desfavor.
Reitere-se que o presente feito a relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em cancelar os bilhetes aéreos adquiridos pela autora.
Quanto ao pedido de ressarcimento, verifica-se que a ré não apresentou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC), limitando-se a informar genericamente sobre seu modo de operação e as situações que, segundo ela, levaram ao seu colapso financeiro, culminando no pedido de processamento do regime de recuperação judicial.
A autora, por sua vez, se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que adquiriu os bilhetes aéreos e que tal oferta não seria cumprida ante a ampla veiculação de notícias acerca dos descumprimentos contratuais por parte da ré.
Assim, a condenação da demandada a restituir o valor despendido pela autora é medida a se impor.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.702,40 (mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o efetivo desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Sem prejuízo, proceda-se à alteração do polo passivo a fim de fazer constar HURB TECHNOLOGIES S.A. -
30/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HEITOR DE MELLO BARRIOLLI BICHO em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 14/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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05/06/2024 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 02:26
Recebidos os autos
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03/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de HEITOR DE MELLO BARRIOLLI BICHO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
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25/04/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:47
Juntada de Petição de intimação
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17/04/2024 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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