TJDFT - 0706338-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:37
Processo Desarquivado
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19/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICK VICTOR NEVES ANDRADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TIM S/A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:42
Deferido o pedido de ERICK VICTOR NEVES ANDRADE - CPF: *39.***.*14-22 (REQUERENTE).
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26/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/07/2024 11:46
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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23/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706338-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK VICTOR NEVES ANDRADE REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da ré desde 2018.
Afirma que em 03/02/2024 teve seu aparelho celular furtado, registrando posteriormente boletim de ocorrência do fato e, consequentemente, requerendo o bloqueio do IMEI do referido aparelho.
Informa que procedeu ao rastreio de seu aparelho celular, conseguindo localizá-lo em 05/04/2024, na boate que havia frequentado dias antes.
Diz ter solicitado o desbloqueio do IMEI junto à ré, não logrando êxito, razão pela qual acionou a intervenção da ANATEL.
Esclarece que seu celular foi desbloqueado no dia 16/04/2024; no entanto, no dia 17/04/2024 foi novamente bloqueado, sendo que desta vez não conseguiu o desbloqueio Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede, ao final, seja a ré compelida a desbloquear o IMEI do seu celular sob o nº 358034164640259, bem como a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A parte requerida, em contestação, suscita em preliminar ausência de pretensão resistida ao argumento de que o autor não registrou a reclamação na plataforma consumidor.gov.br.
No mérito, sustenta que, ao contrário do alegado pelo autor, o desbloqueio do IMEI se deu em 09/04/2024, estando a linha ativa e em pleno funcionamento.
Alega a inexistência de ato ilícito, uma vez que satisfez a obrigação pleiteada pelo autor administrativamente.
Aduz a inocorrência dos danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em manifestações posteriores, o autor anexou aos autos tela obtida da plataforma "Consulta Celular Legal" indicando que o IMEI permanece bloqueado. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Incontroversos, pelas provas produzidas, que o aparelho celular do autor esteve desaparecido; houve pedido de bloqueio de IMEI; o produto foi encontrado; e houve solicitação de desbloqueio do IMEI, inclusive por intermédio da Anatel.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em manter bloqueado o IMEI do aparelho celular do autor de forma a inutilizá-lo para o uso.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento pessoal das partes, entendo que assiste razão parcial ao autor em sua demanda.
Isso porque ele se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar que solicitou o desbloqueio do celular, tão logo o encontrou e que a ré o fez por apenas 24 horas, inserindo o bloqueio do IMEI novamente e não mais o desbloqueando.
Ressalte-se que este juízo acessou a plataforma "Celular Legal" da Anatel ( acessado em 20/06/2024) e constatou que o IMEI do aparelho iPhone 14 Pro Max, de propriedade do autor, continua bloqueado.
Registre-se que o autor comprovou a propriedade do bem móvel através da nota fiscal acostada aos autos (id. 194001084 - Pág. 1).
Assim, constatada a manutenção desarrazoada do bloqueio do IMEI do bem móvel do autor, a determinação para que tal código seja desbloqueado é medida a se impor.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o IMEI do celular do autor continua ilegitimamente bloqueado, embora ele já tenha solicitado o desbloqueio, não sendo atendido pela ré.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR à ré que PROCEDA ao desbloqueio do IMEI nº 358034164640259, vinculado ao aparelho celular iPhone 14 Pro Max, de propriedade do autor, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação pessoal a ser efetivada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser fixada por este juízo; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/06/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/06/2024 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/06/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 02:28
Recebidos os autos
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05/06/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 02:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 06:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/04/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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