TJDFT - 0723709-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/01/2025 23:59.
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28/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 15:25
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:51
Outras decisões
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08/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723709-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEVERSON ALBERTO ROCHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial não veio acompanhada de nenhum documento que comprove a existência de conta de PASEP do autor.
Esse documento é imprescindível para o recebimento da inicial.
O agente operador do PIS é a Caixa.
Portanto, se a causa de pedir refere-se ao PIS, deverá ser feita a adequação do polo passivo.
Intime-se o autor para que cumpra, integralmente, a determinação de emenda contida na decisão de ID.200085961, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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