TJDFT - 0716564-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão
-
14/08/2025 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 11:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 11:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716564-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS REQUERIDO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA, MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão na sentença quanto à impugnação ao prazo concedido à parte ré para alegações finais e aos argumento de autorização de imissão unilateral na posse e desconto oferecido no início do contrato em razão das pequenas avarias no imóvel Os réus pugnaram pela rejeição dos embargos em razão da ausência de omissão. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão quanto aos fundamentos de relevância para o mérito da demanda.
Com efeito, restou expresso que “a alegação de abandono do imóvel foi refutada pelo requerido, porque os documentos apresentados pelas partes e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência comprovam que o imóvel estava fechado e que o locatário estava providenciando a pintura e a limpeza da casa para devolução à locadora”.
Por conseguinte, houve a conclusão de que a autora promoveu a imissão na posse do imóvel sem autorização do locatário e sem observância aos ditames legais.
Ademais, o locatário foi responsabilizado pelos valores dos reparos realizados para o retorno ao estado em que o imóvel foi recebido, de modo que o desconto oferecido no início do contrato não implica a modificação da fundamentação.
Por fim, com relação à impugnação ao prazo concedido na audiência de instrução e julgamento, de fato, não houve a devida análise.
Porém, não há irregularidade a ser reconhecida.
Com efeito, inicialmente foi oportunizada a apresentação de documentos em 5 dias.
Após, foi iniciada a contagem para a apresentação das alegações finais.
Considerando que a autora apresentou suas alegações finais em primeiro lugar e que a determinação era de que o prazo fosse concedido de forma sucessiva, houve novo registro para finalização da contagem do prazo para o requerido.
Nesse sentido, inexistiu reabertura ou concessão complementar de prazo aos requeridos, de modo que houve observância estrita à decisão proferida em audiência.
Logo, é incabível o pedido de exclusão das peças protocoladas sob os IDs 234529794, 234529789 e 234716172.
Ante o exposto, dou provimento parcial aos embargos de declaração opostos pela autora apenas para reconhecer a omissão quanto à análise da impugnação ao prazo concedido aos réus para apresentação das alegações finais, mas indeferir o pedido de reconhecimento da intempestividade.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ZELIA OLIVEIRA BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/05/2025 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:56
Juntada de ata
-
14/03/2025 10:45
Juntada de ata
-
13/03/2025 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 13:18
Outras decisões
-
06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 07:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716564-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS REQUERIDO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA, MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação dos réus, determino a realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial.
Designe-se data.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 13:23
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:23
Outras decisões
-
01/10/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO CHAGAS em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716564-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS REQUERIDO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA, MARCELLO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Portanto, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo, como pontos controvertidos: a) o imóvel havia sido abandonado pelo réu na época em que houve a imissão da autora na posse do imóvel; b) quais as reais condições do imóvel quando do recebimento pelo locador e no momento da imissão na posse pela locatária; c) quais foram, eventualmente, os danos causados pelo locatário ao imóvel que não foram reparados por ele e o respectivo valor para a reparação, considerando a condição em que foi recebido? Não é o caso de inversão do ônus da prova, de forma que caberá à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto à requerida cabe o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar eventuais outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão de saneamento e organização do processo.
Defiro a produção de prova documental complementar e de prova oral.
Se reputarem necessário, as partes poderão postular a produção de outras provas, mediante justificativa da adequação e da utilidade para o esclarecimento dos pontos controvertidos.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias ou ratifiquem aquele já apresentado, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, deverão manifestar, expressamente, se concordam com a realização da audiência por videoconferência.
As partes deverão apresentar o rol no prazo supra fixado mesmo na hipótese em que a testemunha for comparecer à audiência independentemente de intimação, a fim de que a parte contrária tenha conhecimento prévio do rol para eventual contradita.
Os advogados ficam desde já cientes de que deverão providenciar a intimação das testemunhas e juntar o AR (Aviso de Recebimento) até 3 dias antes da data da audiência, exceto em relação àquelas que comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/08/2024 22:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 22:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:17
Outras decisões
-
12/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 08:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716564-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CHAGAS REQUERIDO: MARTA CRISTINA LANGKAMMER RODRIGUES, ZELIA OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para que se manifeste sobre a petição do terceiro interessado de id. 202187200, locatário do imóvel, no prazo de 05 dias.
Se for o caso, promova o aditamento à inicial para incluí-lo no polo passivo.
Sem prejuízo, aguarde-se a fluência do prazo para contestação.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:18
Outras decisões
-
01/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/06/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
18/06/2024 17:02
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:31
Recebidos os autos
-
14/06/2024 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 03:30
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 09:14
Outras decisões
-
29/04/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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