TJDFT - 0708900-36.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/09/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0708900-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADEMAR MOTA, ADEMIR DA CONCEICAO, ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Cuida-se de impugnação apresentada por ADEMAR MOTA E OUTROS (ID 236079142) em razão da penhora no valor de R$ 6.122,00 (ID 233260277).
Alega que o bloqueio judicial pode ter ocorrido em contas de natureza salarial e/ou poupança e que pode afetar diretamente a subsistência, visto que a conta bloqueada pode receber os seus rendimentos salariais, essenciais para seu sustento e de sua família.
Portanto, sustenta que tais valores são impenhoráveis.
Sustena pela extensão da garantia da impenhorabilidade a todo e qualquer saldo de conta poupança ou conta corrente, bem como investimentos de qualquer natureza, até o limite de 40 salários mínimo.
Ainda, argumenta que os valores penhorados são inexigíveis em virtude da gratuidade de justiça concedida pela decisão de ID 221074344.
Requer a liberação dos valores bloqueados.
Em resposta de ID 244103942, o DISTRITO FEDERAL aduz que os impugnantes não apresentaram elementos probatórios suficientes para comprovar a origem ou a finalidade dos recursos, limitando-se a alegações genéricas.
Argumenta que a concessão de gratuidade de justiça não torna inexigível a execução dos honorários advocatícios.
Requer a rejeição da impugnação apresentada, com a manutenção do bloqueio dos valores penhorados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
II – O DISTRITO FEDERAL ajuizou o presente cumprimento de sentença para o recebimento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais fixados.
Ante a ausência de pagamento voluntário do valor da execução, foi deferida a penhora de ativos mantidos pelos executados em instituições financeiras.
O Relatório Sisbajud de ID 233260280 demonstra que foi bloqueado o montante R$ 6.122,00 em conta bancária de titularidade do executado ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES.
III - No tocante à impenhorabilidade do valor bloqueado, maior sorte não assiste ao impugnante.
Em que pese as alegações acerca da impenhorabilidade dos valores de natureza salarial e/ou poupança, o impugnante deixou de colacionar aos autos documentos capazes de comprovar o alegado, motivo pelo qual mantém-se a penhora do valor R$ 6.122,00.
IV - No que se refere à suspensão da exigibilidade dos valores em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido, também não assiste razão ao impugnante, senão vejamos.
A decisão de ID 221074344 concedeu a gratuidade de justiça aos executados.
No entanto, a gratuidade de justiça concedida neste momento processual opera efeitos meramente prospectivos, isto é, não suspende a exigibilidade da obrigação sucumbencial a que restou condenada a parte executada anteriormente ao deferimento do beneplácito.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO DECRETADA.
PEDIDO POSTERIOR DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA IRREGULARIDADE FORMAL.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3.
Embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg nos EREsp 1502212/SC, CE - CORTE ESPECIAL, j. 11/06/2019, DJe 14/06/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO PENHORA.
APLICAÇÃO.
MULTA.
HONORÁRIOS ADVOGADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITO EX NUNC. 1.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, mas sua concessão não retroage para alcançar condenação anterior às verbas sucumbenciais. [...] 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Embargos de declaração prejudicados.” (TJDFT, Acórdão 1344038, 07072581920218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há falar em suspensão do cumprimento de sentença em razão de gratuidade de justiça concedida apenas nesta fase processual.
V - Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação para determinar a manutenção do bloqueio do valor R$ 6.122,00 em conta bancária de titularidade do executado ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES.
Nesses termos, tem-se por efetivada a PENHORA sobre a quantia R$ 6.122,00.
Desnecessária a lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transferência, no valor R$ 6.122,00 (bloqueado conforme relatório de ID 233260280), em favor do DISTRITO FEDERAL, para o FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF PRÓ-JURÍDICO, CNPJ n. 04.***.***/0001-50 Banco de Brasília (BRB-070) Agência n. 125 Conta corrente n. 002.696-0 Chave PIX: CNPJ (04.***.***/0001-50).
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 12:34:52.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juíza de Direito Substituta -
08/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:51
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:51
Indeferido o pedido de ADEMAR MOTA - CPF: *82.***.*61-72 (EXECUTADO)
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25/07/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2025 15:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:21
Deferido o pedido de ADEMAR MOTA - CPF: *82.***.*61-72 (EXECUTADO), ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES - CPF: *25.***.*57-04 (EXECUTADO), ADEMIR DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*41-20 (EXECUTADO).
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04/12/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:33
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR MOTA - CPF: *82.***.*61-72 (EXECUTADO), ADEMIR DA CONCEICAO - CPF: *39.***.*41-20 (EXECUTADO), ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES - CPF: *25.***.*57-04 (EXECUTADO).
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04/11/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:34
Outras decisões
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08/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0708900-36.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ADEMAR MOTA, ADEMIR DA CONCEICAO, ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: ADEMAR MOTA, ADEMIR DA CONCEICAO, ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 20:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 20:10
Outras decisões
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26/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/07/2024 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADEMIR ROCHA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADELSON RAMOS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADEMAR MOTA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADEMIR DA CONCEICAO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADEMAR BENEVIDES LIRA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADEMAR DE QUEIROZ MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADELMA MARIA ATAIDE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ADELITA FREITAS DA SILVA PONTES em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/09/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 22:34
Expedição de Certidão.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADELSON RAMOS DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADELITA FREITAS DA SILVA PONTES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMIR DA CONCEICAO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMAR BENEVIDES LIRA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DUTRA DE MORAES em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMAR MOTA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMAR LOPES DA SILVA em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADELMA MARIA ATAIDE em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMIR ROCHA DOS SANTOS em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de ADEMAR DE QUEIROZ MONTEIRO em 06/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 19:11
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
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18/08/2022 02:25
Publicado Sentença em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:56
Indeferida a petição inicial
-
22/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:19
Recebidos os autos
-
26/06/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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