TJDFT - 0709064-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 14:40
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de VALDIR FERNANDES COELHO em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709064-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDIR FERNANDES COELHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALDIR FERNANDES COELHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação quanto aos cálculos do exequente.
Assim, HOMOLOGO a planilha de ID 234579724 e determino a expedição dos requisitórios.
Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 26.635,46 em favor de VALDIR FERNANDES COELHO - CPF: *76.***.*47-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se PRV no valor de R$ 2.635,56 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, conforme dispõe art. 535, §3º, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista que em geral o executado cumpre o pagamento das RPVs no prazo legal, e em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo ao ente público a juntada do comprovante de pagamento, no prazo adicional de 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Transcorrido o prazo sem comprovação do pagamento, DEFIRO, desde já, o sequestro de verbas via SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Nesse sentindo, decorrido o prazo mencionado, retornem conclusos.
Com o pagamento, DEFIRO, desde já a transferência dos valores mediante PIX, para a conta do titular da RPV.
Para tanto, deverá a parte indicar a chave PIX (CPF ou CNPJ), ou conta e agência.
Por fim, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Em atenção à planilha de ID 234579724: a) Com relação à obrigação principal, expeça-se RPV no valor de R$ 26.635,46 em favor de VALDIR FERNANDES COELHO - CPF: *76.***.*47-20, com destaque de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60. b) No tocante aos honorários sucumbenciais, expeça-se PRV no valor de R$ 2.635,56 em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60.
Após, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses.
Por fim, voltem-me conclusos para extinção pelo pagamento.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:04
Outras decisões
-
06/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:11
Outras decisões
-
06/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:47
Outras decisões
-
22/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/04/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDIR FERNANDES COELHO em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709064-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDIR FERNANDES COELHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DF comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0739930-75.2024.8.07.0000, em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação por ele oposta (ID 206539853).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Tendo em vista que a decisão recorrida condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão, ante a alegação de ilegitimidade ativa, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0739930-75.2024.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDIR FERNANDES COELHO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709064-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: VALDIR FERNANDES COELHO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
A parte exequente alega a existência de omissões quanto à possibilidade de prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa.
Requer a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para dar prosseguimento definitivo à execução, até final satisfação da dívida, determinando a remessa dos autos à d. contadoria judicial em ordem a expedir imediatamente as requisições de pagamento; ou, sucessivamente, pelo valor incontroverso.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
Em suma, a parte exequente requer o prosseguimento da execução, o que somente é possível após a preclusão da decisão embargada.
Vejamos.
A decisão embargada firmou que não há parcela incontroversa, tendo em vista que o DF defende a ilegitimidade ativa.
No caso, é notório que este processo trata de cumprimento individual de sentença coletiva genérica, logo, carece de liquidação preclusa.
Por tal razão, somente com a preclusão da decisão agravada é que a sentença estará devidamente liquidada.
No mesmo sentido, nos termos do artigo 100 e seus §§ 1º e 3º da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 62, de 2009, a execução contra a Fazenda Pública requer a observância dos procedimentos que envolvem a emissão de Precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor.
Estes, conforme expressamente estabelecido nos referidos dispositivos constitucionais, condicionam-se à efetiva ocorrência do trânsito em julgado da decisão a ser executada.
Portanto, não é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
Ressalta-se que o STJ entende pela possibilidade de cumprimento provisório quando a questão não se tratar dos casos expressos no art. 2º-B da Lei nº 9494/97, in verbis: “Art.2 -B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.
Logo, o processo deve aguardar a preclusão da decisão embargada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte exequente.
A irresignação da parte deve seguir a via adequada.
Prossiga-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/08/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/07/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709064-30.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: VALDIR FERNANDES COELHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 200684375.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 14:22:19.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
02/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2024 02:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
24/05/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:38
Outras decisões
-
23/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 13:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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