TJDFT - 0701288-24.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 07:53
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 07:52
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
10/09/2024 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A denúncia narra que, no dia 13/01/2024, na QNN 37, perto da Feira do P Norte, Ceilândia/DF, o réu portava uma arma branca (faca), fora de sua residência ou das dependências desta, sem licença da autoridade competente.
O acusado foi condenado como incurso no art. 19, § 1º, do Decreto-Lei 3.688/1941 à pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime inicial aberto (ID 62261021). 2.
Apelação da Defesa (ID 60207570).
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (ID 62261031) e parecer do MPDFT que atua no segundo grau de jurisdição pelo não conhecimento da apelação (ID 62564647). 3.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o apelante tomou ciência da r. sentença em 06/07/2024 (ID 62261024).
Em 22/07/2024, o patrono do recorrente protocolou petição de interposição de recurso de apelação (ID 62261029), postulando “o recebimento do presente recurso, eis que tempestivo, com posterior intimação para apresentação das razões recursais em 2ª instância”, sem posterior juntada das razões, antes de findo o prazo recursal. 4.
Nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95, "a apelação será interposta, no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, em que constarão as razões e o pedido do recorrente".
Ressalte-se que a despeito de o art. 600, § 4º, do CPP admitir o arrazoamento, na instância superior, da apelação interposta, caso assim seja postulado no termo, tal dispositivo não se aplica a delito de menor potencial ofensivo, o qual se submete a procedimento sumaríssimo, previsto na Lei 9.099/95, em razão do critério da especialidade.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas Recursais: Acórdão 1807992, 07076417520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024, Acórdão 1762646, 07000134820218070002, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no PJe: 9/10/2023; Acórdão 1607373, 07532724720208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022. 5.
Nesse toar, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o simples termo de apelação restrito à manifestação do interesse de recorrer, desacompanhado das respectivas razões e pedidos de reforma da sentença, não deve ser conhecido por ausência de requisito extrínseco e violação do procedimento específico disciplinado pela lei de regência, tal como no presente caso. 6.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 7.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
03/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:22
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
07/08/2024 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
06/08/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753413-27.2024.8.07.0016
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Maria Rosa Elias de Albuquerque
Advogado: Brunno Henrique Alves Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2025 15:34
Processo nº 0753413-27.2024.8.07.0016
Maria Rosa Elias de Albuquerque
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Brunno Henrique Alves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 13:05
Processo nº 0011651-19.2017.8.07.0016
Wal Mart Brasil LTDA
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 13:46
Processo nº 0011651-19.2017.8.07.0016
Wmb Supermercados do Brasil LTDA.
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2024 16:15
Processo nº 0011651-19.2017.8.07.0016
Wal Mart Brasil LTDA
Distrito Federal
Advogado: Marcos de Araujo Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2021 15:53