TJDFT - 0701288-24.2024.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 19:49
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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14/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:35
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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25/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:12
Recebidos os autos
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20/09/2024 01:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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13/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 07:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/07/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/07/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0701288-24.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VICTOR BERNARDO ALVES, a quem imputou a prática da contravenção penal descrita no art. 19 do Decreto-lei 3.688/1941, porque no dia 13 de janeiro de 2024, na via pública da QNN 37, imediações da Feira do P Norte, Ceilândia/DF, o réu, de forma livre e consciente, trazia consigo uma faca, fora de sua residência ou das dependências desta, sem licença da autoridade competente.
ID Num. 189796921 Realizada audiência de instrução no dia 9 de abril de 2024, a denúncia foi recebida e as testemunhas BERNARDO e ALLYSON foram ouvidas.
Em continuidade da instrução, no dia 27 de maio de 2024 a testemunha DIEGO foi ouvida, o réu foi interrogado e encerrada a instrução criminal, ID Num. 198249260.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu e a Defesa a absolvição em razão da falta de provas.
Relatado, decido.
Inicialmente, cabe assinalar a tipicidade da conduta, reconhecida de forma pacífica pelas Turmas Recursais do TJDFT, conforme os seguintes precedentes: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 19, §1º DA LCP.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA REJEITADA.
CONDUTA TÍPICA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Consoante jurisprudência Pátria prevalente, a contravenção penal do art. 19 da LCP, no tocante à arma branca, permanece como figura típica no ordenamento jurídico, mesmo após o advento das Leis nº 9.437/97 e 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e prescinde de regulamentação estatal para sua configuração.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o art. 19 da LCP, desde o advento das Leis n. 9.437/97 e n. 10.826/2003, deixou de ter aplicabilidade unicamente em relação às armas de fogo, a persistir, portanto, a sua plena eficácia concernente às armas brancas.
Outrossim, que o elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se refere às armas brancas. (...) 5.A conduta de, consciente e voluntariamente, trazer consigo uma arma (faca), eficiente para os fins a que se destina, e sem licença da autoridade competente, é fato que se amolda ao artigo 19 da LCP.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do Colendo STJ é firme quanto ao entendimento de que a conduta de porte de arma branca é típica, amoldando-se perfeitamente à infração penal anunciada pelo art. 19 do decreto-lei 3.688/1941, não havendo falar-se em violação aos princípios da legalidade e da intervenção mínima (STJ - RHC 56.128/MG - 5ª Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - Julgamento em 10/3/2020 - Publicação em 26/3/2020 - Informativo nº 668). (...). (Acórdão 1710607, 07162744620218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no DJE: 14/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
TIPICIDADE.
ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO.
DISPENSA DE PORTE DE FACA.
PROVA TESTEMUNHAL.
VALOR PROBATÓRIO. (...) 3 - Tipicidade.
O art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou o crime de porte ilegal de armas de fogo.
Remanesce o tipo penal, cujo elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se aplica às armas brancas, que não dependem de tal permissão.
Precedentes no STJ: "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941" (RHC n. 56.128/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020) e nesta Turma (20180710036759APJ - (0003675-51.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DJE: 22/03/2019).
O reconhecimento da repercussão geral no julgamento da matéria (RE 966.177) não teve como efeito automático a suspensão dos processos pendentes nem a eficácia da norma.
Assim, o fato é típico. (...) (Acórdão 1705237, 07056751420228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ART. 19 DA LCP.
TIPICIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Inicialmente, ressalta-se que, embora reconhecida no Supremo Tribunal Federal a repercussão geral do ARE n. 901623, inexiste determinação de suspensão dos feitos afetos ao Tema 857, acerca da "Tipicidade da conduta de portar arma branca, considerada a ausência da regulamentação exigida no tipo do art. 19 da Lei das Contravenções Penais". 5.
Ademais, a tramitação do ARE n. 901623 no STF, até o presente momento, não permite a conclusão de atipicidade da conduta de portar arma branca por falta de regulamentação. 6.
Consoante jurisprudência pátria prevalente, a contravenção penal do art. 19 da LCP, no tocante à arma branca, permanece como figura típica no ordenamento jurídico, mesmo após o advento das Leis 9.437/97 e 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e prescinde de regulamentação estatal para sua configuração. 7.
Acerca da tipicidade da conduta de porte de arma, colhe-se precedente do c.
STJ: "[...] I - De acordo com a jurisprudência majoritária desta Corte, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas.
No mesmo sentido: AgRg no RHC nº 331.694/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe de 15/12/2015 e AgRg no RHC nº 26.829/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), DJe de 6/6/2014).
II - O sentido do vocábulo arma, segundo Luiz Regis Prado deve ser *compreendido não só sob o aspecto técnico (arma própria), em que quer significar o instrumento destinado ao ataque ou defesa, mas também em sentido vulgar (arma imprópria), ou seja, qualquer outro instrumento que se torne vulnerante, bastando que seja utilizado de modo diverso daquele para o qual fora produzido (v.g., uma faca, um machado, uma foice, uma tesoura etc.) (Comentários ao Código Penal, 10ª ed, São Paulo: RT, p. 675).
O elemento normativo do tipo penal do artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, "sem licença da autoridade" não se aplica às armas brancas (Jesus, Damásio E.
Lei das Contravenções Penais Anotada; 13ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 75).
Remanesce a contravenção penal do artigo 19 da LCP, pois, "para evitar o mal maior, que se traduziria em dano, o legislador pune o porte ilegal da arma, com sanção branda, cerceando a conduta perigosa para evitar a ocorrência de uma infração mais grave." (STJ - NOGUEIRA, Paulo Lúcio.
Contravenções Penais Controvertidas; 4ª ed., São Paulo: EUD; 1993, p. 46)." (RHC 66.979/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016). (...). (Acórdão 1698442, 07051299220228070004, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no PJe: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Considerando que instrumentos tidos como arma branca não são originariamente destinados à prática de atos ilícitos, mas sim para uso doméstico, o entendimento jurisprudencial acima destacado aponta como ressalva à configuração da figura típica a necessidade de que as circunstâncias fáticas evidenciem que o instrumento, potencialmente lesivo, seria/poderia ter utilização desvirtuada, ou seja, para ataque/ofensa à integridade física de outrem.
Feitas tais considerações, observa-se não haver outras questões preliminares pendentes de exame ou causas de nulidade do processo, viabilizando-se, assim, o exame do mérito da questão trazida ao conhecimento desse Juízo.
A materialidade e a autoria da contravenção penal encontram-se suficientemente demonstradas pelo Registro de Atividade Policial nº 034096-2024 (ID Num. 183798110 - Pág. 2); Registro fotográfico (ID Num. 183798110 – pág. 06); Termo de Apreensão (ID Num. 183798110 – pág. 07); bem como pelas declarações colhidas na esfera extrajudicial e pela prova oral produzida em Juízo.
Em juízo, as testemunhas BERNARDO QUINDERE CHAVES LOPES e ALLYSON DA SILVA CAMBRAIA disseram que não se recordam do fato narrado na denúncia.
A testemunha DIEGO RODRIGO LIMA DO BONFIM relatou que no dia do fato estava em patrulhamento pelas imediações e via rádio foi dito que havia um elemento com características citadas portando arma de fogo; foi de viatura para o local e se deparou com o elemento lá, que foi abordado; o depoente era comandante da viatura e outro policial fez a revista; viu o policial tirar a faca da cintura do réu; durante a entrevista o depoente perguntou ao réu sobre a faca, ele disse que se envolveu em discussão com indivíduo que não conhecia, dentro da feira, e por medo e foi até sua residência e pegou a faca para sua proteção e tal; a arma de fogo não foi encontrada; ele estava embriagado, disse que tinha uma arma de fogo na residência dele, só que a esposa dele não deixou pegar a arma; quando o réu disse isso o depoente autorizou que fossem a residência verificar a existência dessa arma de fogo; foram a casa do réu e nada foi encontrado.
Interrogado, o réu disse que é verdadeiro o fato narrado na denúncia; não costumava andar com faca, foi só no dia do fato, porque foi ameaçado; a faca era só para sua defesa mesmo, não tinha intenção de cometer crime algum com ela.
A prova judicial reconstrói de forma harmônica, coesa e segura o fato narrado na denúncia, que atribuiu ao réu a prática da conduta descrita no art. 19 do Decreto-lei 3.688/1941.
O relato da testemunha DIEGO de que o réu estava com uma faca no momento da abordagem e que esta seria utilizada para sua defesa pessoal, é ratificada pela confissão judicial do réu.
Diante das provas carreadas nos autos, notadamente o relato da testemunha DIEGO, a confissão do réu, o tipo de arma branca apreendida e a ausência de justificativa lícita para o porte, verifica-se a existência de um conjunto probatório harmônico e coeso, apto a demonstrar que o réu praticou a infração penal narrada na denúncia, uma vez que trazia uma arma branca consigo e pretendia empregá-la em finalidade diversa de seu uso comum.
Aliás, conforme o entendimento deste TJDFT, eventual agressão/ameaça sofrida pelo réu em momento anterior à abordagem, não justifica andar armado, pois não há regra jurídica nem social que autorize os trabalhadores informais a andarem armados, em razão dos perigos que esta condição representa, ainda por que a contravenção em apuração é infração penal de mera conduta.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PORTE DE ARMA BRANCA.
CONTRAVENÇÃO REFERENTE À PESSOA.
ART. 19 DO DECRETO-LEI 3.688/1941.
TIPICIDADE.
POTENCIAL LESIVO E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. 1 - Na forma do art. 82, § 5º da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso da defesa contra sentença condenatória. 2 - Porte de arma branca.
Contravenção penal.
O delito é definido no art. 19 da Lei de Contravenções Penais (trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade).
O réu, de forma livre e consciente, trazia consigo uma faca, fora de casa ou de dependência desta, quando foi abordado por policiais.
O fato foi confirmado pelo depoimento das testemunhas Daniel, Valmir e Isaac. 3 - Porte de arma branca.
Tipicidade.
As indagações constantes das razões do recurso não serão objeto de resposta, pois o Poder Judiciário não tem atribuições consultivas.
O art. 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado pela Lei 9.437/97, que instituiu o Sistema Nacional de Armas e tipificou o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Remanesce o tipo penal, cujo elemento normativo do tipo penal (sem licença da autoridade) não se aplica às armas brancas, que não dependem de tal permissão.
Precedentes no STJ: "é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941" (RHC n. 56.128/MG, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, DJe 26/3/2020) e nesta Turma (20180710036759APJ - (0003675-51.2018.8.07.0007 - Res. 65 CNJ Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DJE: 22/03/2019).
O reconhecimento da repercussão geral no julgamento da matéria (RE 966.177) não teve como efeito automático a suspensão de todos os processos pendentes nem a eficácia da norma em causa.
Assim, o fato é típico. 4 - Potencial lesivo e circunstâncias de fato.
Em se tratando de porte de arma imprópria é necessário aferir o contexto fático e o potencial de lesividade (RHC 66979 / MG RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0001327-3 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Relator(a) p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER (1109), DJe 22/04/2016.
A contravenção de porte de arma é delito de perigo abstrato (20110310087600APR, Rel.
Des.
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA.
Data da Publicação 25/09/2012), e, como tal, não depende de demonstração de dano para sua consumação.
As circunstâncias descritas na denúncia demonstram o potencial lesivo da conduta do réu.
Este afirma que portava a arma para se defender por ser morador de rua.
Demonstrada a potencialidade lesiva do instrumento pelas circunstâncias do caso, não é o caso de afastar a tipicidade. 5 - Legítima defesa.
O delito de porte de arma é de mera conduta (....), de modo que se dispensa, por ser irrelevante para a caracterização do tipo, eventual ato de defesa.
A legítima defesa é definida no Código Penal ("entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". art. 25), que não se aplica do delito de mera conduta (Acórdão 1627915, Relator J.J COSTA CARVALHO). 6 - Inexigibilidade de conduta diversa.
Não obstante a agressão sofrida pelo autor em momento anterior à abordagem, não há justificativa para andar armado, pois não há regra jurídica nem social que autorize os moradores de rua a andarem armados, em razão dos perigos que esta condição representa.
Não se reconhece causa supralegal de exclusão da ilicitude.
De igual forma, não há fundamentação jurídica para a exclusão da pena pecuniária em razão da condição econômica do apenado.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido (Acórdão 1646837, 07622438420218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A propósito dos depoimentos de policiais, é pacífico o entendimento de que podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo a um possível decreto condenatório, máxime quando proferidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com demais elementos fático-probatórios coligidos nos autos e não mitigados ou afastados por qualquer contraprova: PROCESSO PENAL.
PENAL.
APELAÇÃO.
EXCLUSIVA DA DEFESA.
FURTO QUALIFICADO.
VEÍCULO TRANSPORTADO PARA OUTREm segredo de justiça.
USO DE CHAVE FALSA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
MAUS ANTECEDENTES.
CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
PENA-BASE MAJORADA.
TERMO MÉDIO. 1/8. 2ª FASE.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE (1/6).
REINCIDÊNCIA.
PENA REDIMENSIONADA.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (...) 3.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. (...). (Acórdão 1715482, 07171985020228070007, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
ACERVO PROBATÓRIO.
FIRME E SUFICIENTE.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
DOIS NÚCLEOS DO TIPO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AFASTAMENTO.
REGIME SEMIABERTO.
MANTIDO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes dEm segredo de justiça, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova. (...). (Acórdão 1712016, 07301239620228070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP).
NULIDADE DE BUSCA PESSOAL NÃO CONFIGURADA.
AGENTE QUE ATRIBUI A SI NOME DE TERCEIRA PESSOA.
INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DE AUTODEFESA.
CRIME FORMAL.
CONDUTA TÍPICA.
IRRELEVÂNCIA DA POSTERIOR CONSTATAÇÃO DA VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO DO RÉU.
REINCIDÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. (...) 8.
Observa-se que os depoimentos dos policiais civis que realizaram a diligência na Delegacia são narrados em consonância com o que está descrito na denúncia.
Os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, porquanto gozam de fé pública. (...). (Acórdão 1710664, 07002952920218070021, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/6/2023, publicado no PJe: 13/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL.
CRIME DE DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL.
PALAVRAS OFENSIVAS CONTRA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
HARMONIA DAS PROVAS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. (...) 2. "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal". (STF: HC 73518, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Min.
CELSO DE MELLO). (...). (Acórdão 1704551, 07042239120218070019, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no PJe: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Evidente, assim, a materialidade e autoria, bem como a tipicidade da conduta e considerando não haver causa de exclusão de ilicitude e ter o réu agido de forma livre e consciente e, por conseguinte, culpável, julgo procedente a pretensão punitiva aduzida na denúncia para condenar JOÃO VICTOR BERNARDO ALVES, como incurso nas penas do art. 19 do Decreto-lei 3.688/1941.
Passo à individualização da pena.
Atento ao que estatui a Constituição Federal, e, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Estatuto Repressivo, passo à individualização e dosimetria das reprimendas impostas ao réu, obedecido o critério trifásico doutrinariamente recomendado.
Observa-se que a culpabilidade foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu agiu com culpabilidade e, mesmo sendo ela reprovável, não há razão para censurá-la com maior rigor.
No que concerne aos antecedentes, verifica-se que o réu é primário, mas registra maus antecedentes, conforme ID Num. 195143977 - Pág. 2, autos nº 0723796-66.2021.8.07.0003, da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, data do fato 02/09/2021, trânsito em julgado 21/03/2021.
O referido registro penal refere-se a fato anterior, com trânsito em julgado posterior aos fatos em apuração nesta ação penal, mas anterior à presente sentença.
Observe-se que, segundo a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por crime anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu após a nova prática delitiva, embora não caracterize a reincidência, constitui maus antecedentes. (HC 261.977/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
No mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: “É consabido que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).
Portanto, desde que transitada em julgado, tal condenação por fato anterior ao apurado é idônea a valorar negativamente os antecedentes do acusado.” Acórdão 1310198, 07090202620198070005, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 7/1/2021.
Quanto à conduta social, não há notícia nos autos de outros fatos desabonadores, da mesma forma que não constam elementos materiais que conduzam à conclusão de que possui personalidade criminógena.
Os motivos do crime se confundem com os exigidos para a configuração do tipo penal, não sendo possível a valoração negativa de tal circunstância judicial.
As circunstâncias do delito não se revestem de excepcional gravidade, não merecendo aumento de pena.
As consequências do crime não excedem o inerente ao tipo penal e, considerando a natureza da conduta, o comportamento da vítima não deve ser valorado.
Assim, por vislumbrar que uma das circunstâncias é desfavorável ao réu, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade no mínimo legal, ou seja, em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Considerando que na segunda fase incide a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, minoro a pena em 1/6, ou seja, em 4 (quatro) dias.
E, por não vislumbrar a presença de causas que possam majorá-la ou diminuí-la, torno a pena definitiva em 20 (vinte) dias de prisão simples.
Destaco que a imposição da pena de multa, isoladamente, constitui faculdade/discricionariedade do julgador e, no presente caso, não entendo como recomendável.
Ademais, se o juiz não está obrigado a promover a substituição por uma pena de multa (STF: HC 98.995, Rel.
Ministro Gilmar Mendes), conforme previsto no artigo 44, § 2º, do Código Penal, com maior razão não está obrigado a aplicar pena de multa dentre as alternativas dadas na lei penal, quando do decreto condenatório.
Assim não fosse, faltaria alternatividade sancionatória (Acórdão n.658203, 20110910240018APJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 26/02/2013, Publicado no DJE: 06/03/2013).
Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base no art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
O réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos, porquanto preenche os requisitos exigidos pelo art. 44, do Código Penal.
O réu respondeu ao processo em liberdade e considerando o regime de cumprimento de pena fixado nesta sentença, verifica-se não haver motivos que justifiquem o seu encarceramento nesta fase processual, motivo pelo qual concedo ao réu o direito de apelar da sentença em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que eventual pedido de isenção do pagamento deverá ser apreciado pelo Juízo da Execução.
Com base no art. 91, inciso II, letra "a", do Código Penal, decreto o perdimento da faca apreendida em favor da União, tendo em vista que, conforme apurado alhures, reconhecido que o objeto nas circunstâncias foi considerado objeto de infração penal.
Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia, comunique-se à Corregedoria Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e ao Instituto de Identificação.
Por fim, dê-se baixa na Distribuição, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
08/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 02:28
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
21/06/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
28/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
29/04/2024 12:49
Juntada de comunicações
-
17/04/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 21:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 15:20, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
11/04/2024 21:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 16:40, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
11/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 21:22
Recebida a denúncia contra
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 10:15
Juntada de comunicações
-
06/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:12
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 18:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:40, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
-
14/03/2024 11:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
13/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 21:19
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 14:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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