TJDFT - 0725330-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA TORRES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA PAIVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIS STELLA LOPES BRAGA VIDAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA TORRES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA PAIVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIS STELLA LOPES BRAGA VIDAL em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIS STELLA LOPES BRAGA VIDAL em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA PAIVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE ANDRADE em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA TORRES em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725330-98.2024.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIS STELLA LOPES BRAGA VIDAL, LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA, MONICA MOREIRA PAIVA, SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO, ANA MARIA SILVA DE ANDRADE, EDNA PEREIRA TORRES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:41
Outras decisões
-
05/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:38
Outras decisões
-
22/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
26/07/2024 21:36
Determinado o arquivamento
-
26/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de ANA MARIA SILVA DE ANDRADE em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de EDNA PEREIRA TORRES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de MONICA MOREIRA PAIVA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 06:19
Decorrido prazo de LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIS STELLA LOPES BRAGA VIDAL em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725330-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIS STELLA LOPES BRAGA VIDAL, LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA, MONICA MOREIRA PAIVA, SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO, ANA MARIA SILVA DE ANDRADE, EDNA PEREIRA TORRES REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por MARIS-STELLA LOPES BRAGA VIDAL, LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA, MONICA MOREIRA PAIVA, SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO CUNHA, ANA MARIA SILVA DE ANDRADE, EDNA PEREIRA TORRES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
As autoras requereram em apertada síntese: “b) que o pedido de reembolso seja integralmente concedido a cada requerente, no valor dos respectivos pacotes contratados (R$ 2.152,00); c) que seja reconhecido o dano moral a cada requerente, bem como a condenação da requerida em indenizá-los no valor de R$ 1.500,00 por requerente”.
A parte requerida solicitou a retificação do polo passivo para que conste como ré a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24.
Arguiu preliminar de suspensão do feito em face da existência de ação coletiva – Tema 60 e 589 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Acolho o pedido da ré e determino ao CJU a retificação do polo passivo para que conste como ré a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24.
Analisando o mais que dos autos consta, entendo que não merece prosperar o alegado pedido de suspensão.
Cuida-se de relação de consumo e como tal, está sujeita às normas consumeristas.
O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor assim prescreve: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Dessa forma, não tendo a parte autora-consumidora manifestado o seu interesse na suspensão do presente processo, este há de seguir o seu trâmite nos ulteriores atos.
Além disso, a Jurisprudência corrobora esse entendimento, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA MOVIDA POR CONSUMIDOR - SUSPENSÃO DO PROCESSO FACE AO TRÂMITE PARALELO DE AÇÃO COLETIVA - IMPERTINÊNCIA - DECISÃO MANTI-DA. 1.
A EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LI-TISPENDÊNCIA PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS DOS CONSU-MIDORES. 2.
CONSOANTE JÁ DECIDIU O COLENDO STJ, "DO SISTEMA DA TUTELA COLETIVA, DISCIPLINADO PELA LEI 8.078/90 (NOMEADAMENTE EM SEUS ARTS. 103-III, COMBINADO COM OS §§ 2º E 3º, E 104), RESULTA (A) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL PODE TER CURSO INDEPENDENTE DA AÇÃO COLETIVA (B) QUE A AÇÃO INDIVIDUAL SÓ SE SUSPENDE POR INICIATIVA DO SEU AUTOR; E (C) QUE, NÃO HAVENDO PEDIDO DE SUSPENSÃO, A AÇÃO INDIVIDUAL NÃO SOFRE EFEITO ALGUM DO RESULTADO DA AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE JULGADA PROCEDENTE." (STJ, 1ª SEÇÃO, RELATOR MINISTRO TEORI ZAVASKI, CC 47.731, JULGADO 14.9.95, DJU 5.6.06). 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AG: 120175820078070000 DF 0012017-58.2007.807.0000, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 06/12/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/01/2008, DJU Pág. 741 Seção: 3).
Ademais, o Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos Princípios estabelecidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, com os quais não se coaduna o pleito de suspensão. É certo que a tramitação das ações coletivas pode durar vários anos, de forma que as ações dos Juizados Especiais Cíveis não podem ficar tanto tempo aguardando o seu desfecho.
Dessa forma, arrosto e rejeito a preliminar de suspensão do processo formulado pela parte requerida, HURB TECHONOLOGIES S/A.
Passo ao exame do meritum causae.
As autoras aduzem que, em 06/02/2022, adquiriram da ré pacotes de viagem; que pagaram o valor unitário de R$ 2.152,00 cada uma; que no dia 11/07/2023 cientes da crise financeira da requerida que veio à tona na época optaram pela opção de cancelar o pacote com reembolso integral e sem multas; que a ré não cumpriu o contrato e não devolveu o dinheiro das autoras.
No mérito, a ré aduz que não houve qualquer descumprimento da oferta por parte da HURB, eis que o regulamento do pacote turístico objeto adquirido pela parte autora se tratava de oferta promocional, na modalidade data aberta, com período de validade predeterminado conforme regulamento da oferta; que os pacotes de viajem adquiridos pelas autoras possui como característica essencial serem da modalidade data flexível, no qual, como o próprio nome sugere, não há data exata para que o adquirente realize a viagem; que se trata de oferta promocional com período de validade pré-determinado conforme regulamento; que não há oposição quanto a devolução dos valores e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a ré comunicará à parte autora; que não há dano moral ser indenizado.
Os fatos devem ser analisados a luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré que vendeu as autoras pacotes de viagem e não disponibilizou nenhuma data que fosse viável e não devolveu os valores até a presente data.
Resta cristalino que a demora da ré em solucionar a demanda das autoras demonstra total descaso com o consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais.
Tenho que o presente caso é de rescisão de contrato devendo a ré ressarcir as autoras o valor de R$ 12.912,00 (doze mil novecentos e doze reais), sendo o valor de R$ 2.152,00 (dois mil centos e cinquenta e dois reais) para cada autora, a ser devidamente atualizada desde o desembolso (06/02/2022) diante da crassa falha de serviços da ré.
No que tange ao pedido de reparação de danos morais, tenho que houve crassa falha de serviços da ré, que não procedeu ao correto cumprimento do contrato e até a presente data não ressarciu as autoras gerando induvidoso prejuízo moral que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, que retirou a paz e a tranquilidade de espírito do consumidor.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pelas autoras há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95: 1) RESCINDIR de pleno direito o contrato de prestação de serviços e CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar as requerentes MARIS-STELLA LOPES BRAGA VIDAL, LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA, MONICA MOREIRA PAIVA, SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO CUNHA, ANA MARIA SILVA DE ANDRADE, EDNA PEREIRA TORRES a quantia de R$ 12.912,00 (doze mil novecentos e doze reais), sendo o valor de R$ 2.152,00 (dois mil centos e cinquenta e dois reais) para cada autora, a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o primeiro desembolso (06/02/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.2) CONDENAR a requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a pagar as requerentes MARIS-STELLA LOPES BRAGA VIDAL, LILIANE RAKEL RODRIGUES DA COSTA, MONICA MOREIRA PAIVA, SHIRLEY SOUSA DO PATROCINIO CUNHA, ANA MARIA SILVA DE ANDRADE, EDNA PEREIRA TORRES a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), sendo R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para cada autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 22:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 22:12
Outras decisões
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24/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 04:50
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 20/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 07:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2024 07:02
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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